Processo 0006579-45.2015.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0006579-45.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO PERES DE SOUZA RÉU: REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Vistos. HELIO PERES DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atualmente denominada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando o recebimento de indenização securitária para a recuperação de danos físicos em seu imóvel. Em sua petição inicial de ID 58984527, o autor informou ser mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tendo adquirido o imóvel residencial situado na Rua W-5, nº 199, Conjunto COHAB Icoaraci, em Belém, no ano de 1975. Alegou que a unidade habitacional passou a apresentar manifestações patológicas graves, como fissuras generalizadas, infiltrações e comprometimento do telhado com risco de desabamento. Sustentou que tais danos decorrem de vícios de construção, materiais de baixa qualidade e projeto estrutural inadequado, sendo a cobertura securitária obrigatória (DFI) indispensável para a preservação do bem e da segurança dos moradores. A seguradora ré apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de cobertura para danos decorrentes de vícios intrínsecos de construção e a falta de manutenção adequada por parte do proprietário. Fundamentou sua defesa na interpretação do artigo 757 e do artigo 784 do Código Civil, aduzindo que a apólice exclui expressamente eventos que não possuam natureza súbita ou imprevista. Ressaltou que não lhe cabe a fiscalização da obra, sendo esta responsabilidade do agente financeiro e da construtora, e que os danos alegados seriam fruto do desgaste natural pelo decurso de décadas desde a construção do imóvel. O trâmite processual foi marcado por diversas etapas instrutórias. Em 03 de abril de 2023, o juízo chegou a determinar a suspensão do feito por desídia das partes conforme decisão de ID 90214438, a qual foi posteriormente revertida diante das manifestações dos litigantes pelo prosseguimento da lide. Superada a fase de saneamento, foi nomeado o perito judicial José da Silva Neves, engenheiro civil e mecânico, para a realização de perícia técnica de engenharia no imóvel (ID 101313630). A seguradora ré apresentou impugnação à proposta de honorários periciais de R$ 6.000,00 (ID 135738368), sob o argumento de excessividade. Entretanto, a impugnação foi indeferida pela decisão de ID 144862650, que manteve o valor sugerido pelo expert, citando a complexidade técnica e o tempo de tramitação do processo iniciado em 2015. A ré efetuou o depósito dos honorários em junho de 2025, conforme comprovante de ID 146235781. No curso da instrução, houve o registro do falecimento do autor Hélio Peres de Souza, ocorrido em 19 de junho de 2023, conforme certidão mencionada no laudo pericial (ID 167278861 e ID 167278838, p. 20). A vistoria técnica foi acompanhada pela viúva do autor, a Sra. Rosilene Reis Oliveira, que permaneceu na posse do imóvel. O laudo pericial de engenharia foi colacionado no ID 167278838. O perito oficial concluiu que o imóvel original, que possuía apenas 41,40 m² de área construída, foi totalmente descaracterizado por reformas e ampliações unilaterais, atingindo atualmente a metragem de 126,00 m². O expert destacou que as patologias encontradas — como fissuras e eflorescências — estão localizadas…
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