Processo 0006579-66.2009.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006579-66.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ISSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A POLO PASSIVO:ISSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A DESTINATÁRIO(S): ISSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - (OAB: DF26538-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462039001) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006579-66.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006579-66.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ISSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A POLO PASSIVO:ISSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006579-66.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006579-66.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por ISSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a antecipação de tutela e determinar a liberação das mercadorias objeto das Declarações de Importação 08/1963051-3, 08/2006411-9, 08/2007820-9, 08/2008100-5 e 08/2033063-3, mediante depósito em caução correspondente a 40% do valor das declarações de importação até a conclusão do procedimento administrativo-fiscal. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, a ilegalidade da retenção das mercadorias por suspeita de subfaturamento, ao argumento de que tal hipótese não autoriza a aplicação da pena de perdimento, estando sujeita apenas às penalidades pecuniárias previstas na legislação aduaneira. Requereu a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da retenção, autorizar o levantamento da garantia prestada e condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. A União, por sua vez, requereu o provimento do agravo retido interposto contra a decisão que determinou a liberação das mercadorias mediante caução. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento especial de controle aduaneiro instaurado pela Receita Federal, defendendo a manutenção da retenção das mercadorias até a conclusão da fiscalização. Subsidiariamente, requereu a majoração da garantia prestada, nos termos da Medida Provisória 2.158-35/2001. Em contrarrazões, a apelante pugnou pelo desprovimento do agravo retido e da apelação da União, reiterando a tese de que o alegado subfaturamento não constitui hipótese de aplicação da pena de perdimento, bem como defendendo a suficiência da garantia prestada. Requer, ainda, o provimento da apelação por ela interposta. A União não apresentou as contrarrazões do recurso da…
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