Processo 0006579-88.2026.4.05.8305
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006579-88.2026.4.05.8305 AUTOR: ANTONIO ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO BRANDAO BEZERRA - PE29581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para juntar aos autos, EM FORMATO PDF, no prazo constante no menu "Expedientes": 1) Anexar o comprovante de residência atualizado com menos de 06 (seis) meses (conta de luz/água/telefone fixo ou móvel, correspondências, contrato de aluguel, faturas de cartão de crédito ou plano de saúde, declaração emitida pela autoridade policial, dentre outros) deve fazer alusão ao nome da parte autora, genitores (se residir com eles), cônjuge (com a certidão de casamento) ou do proprietário do imóvel (se alugado), admitindo-se que o documento esteja em nome de terceiro, desde que, nesta hipótese, seja acostada a declaração firmada pelo terceiro com firma reconhecida em cartório, sob as penas da lei, de que o autor reside naquele endereço 2) Anexar Procuração válida (com prazo máximo de 1 ano da propositura da ação): - Anexar procuração válida. A parte poderá: 1. Assinada de próprio punho; 2. Juntar Procuração Pública; 3. Caso opte pela assinatura digital, saliento que não serão considerados válidos procurações e substabelecimentos apócrifos ou com a assinatura em mera imagem digitalizada e colada ou com a assinatura eletrônica sem o certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura do Gov.br que são as constantes na listagem Cadeias da ICP-Brasil (disponível em:https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) e que possam ter sua autenticidade verificada através do Validador de Assinaturas do Gov.br, muitas das quais são validadas simplesmente por Email ou por telefone, sem a devida garantia da autenticidade, as quais não serão aceitas; Alternativamente, pode a parte autora comparecer à Secretaria deste Juizado ou através do Balcão Virtual, no prazo estabelecido, para ratificar os poderes da procuração acostada aos autos, das 08:00 às 13:00 horas, de segunda à sexta-feira. 3) Indeferimento Administrativo com indicação do MOTIVO - exibir o comunicado de decisão do INSS, indeferimento o benefício, ora pleiteado, administrativamente e/ou solicitação de prorrogação do benefício; 3.1) Observo que a não manifestação ao Pedido Administrativo, em prazo razoável, pode ensejar o Mandado de Segurança em vara competente; 4) Anexar cópia do Processo Administrativo a que se refere a lide. A exigência tem por condão viabilizar a análise de interesse de agir, com fulcro na jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema (STF - Tema RG 350; e STJ - Tema Repetitivo 1124). Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Garanhuns, data da validação
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