Processo 0006581-22.2024.8.27.2731
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0006581-22.2024.8.27.2731/TO RECORRENTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) RECORRIDO : MANOEL DIAS NEGREIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANETE ALVES CAMARA ROSA (OAB MA014531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MANOEL DIAS NEGREIROS , declarando a inexistência de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado, além de condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O recurso inominado foi considerado tempestivo e com preparo devidamente recolhido e comprovado nos autos, conforme decisão de admissibilidade proferida pelo relator originário. Ocorre que, estando os autos aguardando julgamento, as partes peticionaram conjuntamente apresentando minuta de acordo devidamente assinada por seus respectivos patronos com poderes para transigir, visando pôr fim ao litígio. Conforme os termos da transação, o Banco Pan S.A. comprometeu-se ao pagamento do valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de obrigação principal em favor do autor e R$ 1.000,00 (um mil reais) referente aos honorários advocatícios. Em contrapartida, o autor outorgou plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto aos contratos objeto da lide, restando pactuado ainda o cancelamento definitivo dos ajustes nº 765657754-6, 6233972839520051024, 368614338-3, 353879589-3 e 345188144-9. Posteriormente, o banco requerido colacionou aos autos o comprovante de depósito bancário no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) realizado na conta corrente indicada pela patrona do autor, demonstrando o integral cumprimento da obrigação de pagar avençada, oportunidade em que reiterou o pedido de homologação do acordo e arquivamento definitivo do feito. É o relatório necessário. Decido. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, autoriza o relator a homologar autocomposição apresentada pelas partes. A transação civil apresentada pelas partes cumpre todos os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, sendo os transigentes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei. Outrossim, os procuradores subscritores da minuta de acordo possuem poderes expressos para transigir, firmar compromissos e dar quitação, outorgados mediante procuração ad judicia constante dos autos. Insta consignar que a celebração de acordo extrajudicial no curso do processo, após a interposição do recurso, esvazia por completo o objeto da insurgência recursal, importando na perda superveniente do interesse em recorrer. A perda do interesse recursal decorre da prática de ato manifestamente incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica e impondo-se a prejudicialidade do recurso inominado anteriormente interposto pelo banco, o qual resta carente de pressuposto de admissibilidade intrínseco (interesse recursal). Ademais, as partes renunciaram expressamente à prerrogativa de interposição de quaisquer recursos ou ações rescisórias em face do termo de conciliação apresentado, requerendo o imediato trânsito em julgado da decisão homologatória, o que atrai a aplicação do artigo 999 do Código de Processo Civil. Desta feita,…
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