Processo 0006581-58.2012.8.16.0044
TJPR • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006581-58.2012.8.16.0044 Processo: 0006581-58.2012.8.16.0044 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): EDNA DA SILVA De Cujus(s): ESPÓLIO DE GERALDO SILVA Vistos. 1. De início, cumpre ressaltar que o presente inventário tramita há cerca de 14 (quatorze) anos sem o devido prosseguimento, porquanto os diversos inventariantes nomeados deixaram de impulsionar regularmente o feito. Registre-se que não se desconhece o interesse público envolvido no processo de inventário, diante da necessidade de regularizar os bens inventariados, inclusive em relação a terceiros, assim como para o regular recolhimento dos tributos. Contudo, mostra-se inviável a manutenção do processo no estado em que se encontra, prosseguindo de forma meramente formal, desprovido de efetividade e tendente a se prolongar indefinidamente, ainda mais que o único bem inventariado é uma parcela de 33,4% de um imóvel não completamente descrito na inicial e tampouco registrado no ofício registrador de imóveis em nome do falecido (seq. 1.1) e um veículo automotor Ford F 75, ano 1974 (seq. 48.1). Outrossim, é de se observar que todos os herdeiros já são maiores e não há notícias de que algum deles seja incapaz. Nesse contexto, inviável se prosseguir com o feito, pois a inércia dos inventariantes inviabiliza a partilha e o recolhimento dos eventuais tributos. Com efeito, a extinção do processo pelo abandono é de rigor. No entanto, visando a evitar decisão surpresa, imprescindível a intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Dito isto, intime-se, pela derradeira vez, o último inventariante nomeado para que, no prazo de 15 dias, assine o termo de compromisso e dê o necessário impulso processual no feito, sob pena de extinção do processo pelo abandono, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do CPC. 2. Oportunamente, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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