Processo 0006582-15.2024.8.16.0079

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006582-15.2024.8.16.0079
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Dois Vizinhos
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br DECISÃO 1) A parte executada formulou pedido de Justiça Gratuita.  Sendo a parte pessoa física, presume-se a hipossuficiência caso assim seja declarado, como ora ocorre, nos termos do art. 99, §3° do CPC. Lamentavelmente, a Justiça Gratuita, longe de sua missão constitucional originária de garantir a todos o pleno acesso à Justiça, tornou-se uma das principais ferramentas para a litigância abusiva e irresponsável, trazendo enormes prejuízos ao cofres públicos e à desejada celeridade jurisdicional.   Diante de tal cenário, foi imposto a todo o Poder Judiciário o dever de prestar estrita observância à efetiva existência de situação fática que justifique a concessão do benefício, até porque, não se trata, em verdade, de gratuidade, pois a tramitação processual envolve altos custos. O que se busca é o custeio da tutela jurisdicional de interesse exclusivo da parte a partir dos cofres públicos.  E diante de tal cenário, nos termos da Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, constitui conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica. E em tais casos, a solução apontada pelo próprio CNJ é intimar a parte pleiteante para que complemente seu pedido, como ora se faz. Além disso, como sabido, ressalvados os feitos nos quais é necessário prova pericial complexa, haja interesse de menores ou cujo valor ultrapasse quarenta salários mínimos, o feito poderia ter sido ajuizado, sem custo algum, perante os Juizados Especiais Cíveis. Noutros termos, ajuizar a demanda nesta Vara Cível foi opção da parte, ciente de que há custos envolvidos.  Em assim sendo, com base no art. 99, §2o do CPC, Enunciado no 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte para que, em dez dias, comprove os alegados requisitos de hipossuficiência necessárias à renúncia tributária decorrente da concessão do benefício de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento, trazendo, no mínimo: a) Extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento; b) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos três meses, 2) Os itens indicados acima não são alternativos nem facultativos. Não cabe à parte escolher quais deles deseja trazer aos autos. Caso não sejam trazidos integralmente, tal será interpretado como inexistência de demonstração dos requisitos e, consequentemente, o pedido será indeferido.  3) DEVERÁ a parte conferir através do Banco Central e juntar aos autos extrato de seus atuais relacionamentos bancários (Registrato) e trazer aos autos os extratos de contas de todas as instituições com as quais mantém relacionamento ativo, a fim de demonstrar que prestou informações sobre todas as contas existentes, afinal não é possível analisar a situação financeira sem a prova de quais são as instituições com as quais o autor mantém relacionamento, pois é possível que concentre seus rendimentos e aplicações em apenas uma única, e o Juízo pode ser facilmente induzido em erro caso sejam trazidas apenas informações de instituições que o…

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