Processo 0006583-18.2019.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006583-18.2019.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006583-18.2019.4.01.3800/MG EXECUTADO : ENGELIDER ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197) EXECUTADO : VIAFLEX ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra a decisão proferida no Evento 108, que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta da executada VIAFLEX ENGENHARIA LTDA., ao fundamento de que a efetiva constrição patrimonial ocorreu após o deferimento do parcelamento administrativo do débito exequendo. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na aplicação do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a constrição deveria ser considerada anterior à adesão ou ao deferimento da transação fiscal, seja em razão da decisão que autorizou a penhora online, seja em razão do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD, o que atrairia a incidência do item “ii” da tese firmada no referido tema, com manutenção do bloqueio. A parte executada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a insurgência possui caráter meramente infringente. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição do entendimento adotado pelo juízo por outro mais favorável à parte embargante. No caso, não há contradição interna na decisão embargada. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente no próprio pronunciamento judicial, caracterizada por incompatibilidade lógica entre suas premissas, entre a fundamentação e a conclusão, ou entre a motivação e o dispositivo. Não se confunde com eventual divergência entre a decisão judicial e a tese defendida pela parte. A decisão embargada enfrentou expressamente o ponto central da controvérsia, consistente na definição do marco temporal relevante para aplicação do Tema 1.012 do STJ, à luz da relação entre o deferimento do parcelamento administrativo e a constrição patrimonial realizada por meio do sistema SISBAJUD. Naquela oportunidade, consignou-se que o parcelamento administrativo do débito exequendo foi consolidado em 04/03/2024 e deferido em 06/03/2024. Também se registrou que a ordem SISBAJUD foi protocolada em 06/03/2024, às 14h41, mas que o resultado foi disponibilizado e a constrição efetivamente realizada apenas em 07/03/2024, às 15h06. A partir dessa premissa fática, a decisão concluiu que, para fins de aplicação do Tema 1.012 do STJ, o marco relevante da constrição é a efetiva indisponibilidade dos ativos financeiros, e não a decisão anterior que autorizou a medida nem o mero protocolo da ordem no sistema eletrônico. Essa conclusão decorre da própria dinâmica do SISBAJUD. O protocolo da ordem não implica, por si só, a imediata indisponibilidade patrimonial, a qual somente se aperfeiçoa com o processamento da ordem pelas instituições financeiras e a efetiva realização do bloqueio. Assim, quando a constrição patrimonial foi efetivamente realizada, em 07/03/2024, a exigibilidade do crédito já se encontrava suspensa pelo parcelamento deferido em 06/03/2024, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Por essa razão, a decisão embargada aplicou o item “i” do Tema 1.012…

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