Processo 0006583-39.2009.8.05.0141

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006583-39.2009.8.05.0141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006583-39.2009.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE DE JESUS MACEDO e outros Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, ANA PAULA AMORIM CORTES, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO, SILVIA DE MATOS CARVALHO APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado(s):RODRIGO SANTOS DE CARVALHO, SILVIA DE MATOS CARVALHO, ANA PAULA AMORIM CORTES, ALBERTO VAZ SANTOS   ACORDÃO   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. POÇO ARTESIANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA 15 MIL REAIS. I. CASO EM EXAME 1- Apelações cíveis interpostas por consumidor e concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento de contas de água, excluir cobranças indevidas relativas a unidades comerciais não abastecidas, declarar a nulidade de confissão de dívida firmada sob coação e condenar a ré ao pagamento de danos morais e materiais, insurgindo-se o autor quanto ao valor da indenização e a concessionária quanto à legalidade das cobranças e inexistência de dano moral II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a inovação recursal quanto à alegação de ilegalidade de poço artesiano não suscitada na origem; (ii) estabelecer se a concessionária se desincumbiu do ônus probatório acerca da regularidade das cobranças; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço apta a configurar dano moral indenizável; (iv) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Reconhece a inovação recursal quanto às teses relativas à ilegalidade do poço artesiano, por não terem sido suscitadas na instância de origem, o que impede seu conhecimento, nos termos do art 1014 do CPC 4- Afirma que, em relação de consumo, incumbe à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art 373 II do CPC 5- Verifica que o consumidor apresenta elementos probatórios suficientes, como recibos, fotografias e histórico de faturamento, conferindo verossimilhança à alegação de utilização de fonte alternativa de água 6- Conclui que a concessionária não se desincumbe de seu ônus probatório ao deixar de custear prova pericial requerida, operando-se a preclusão e fragilizando sua defesa 7- Reconhece que a conduta da concessionária ultrapassa mero aborrecimento, diante da cobrança reiterada e vultosa, da coação para assinatura de confissão de dívida e da ameaça de suspensão de serviço essencial 8- Aplica a teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo e esforço despendidos para solucionar problema causado pela fornecedora 9- Entende inadequado o valor fixado a título de danos morais, por não atender às funções compensatória e pedagógica, considerando a gravidade da conduta, sua duração e a capacidade econômica da ré 10- Afasta o valor pleiteado pelo autor por excessivo e desproporcional, vedado o enriquecimento sem causa, fixando quantia intermediária adequada aos princípios da…

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