Processo 0006584-02.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0006584-02.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANA ASSUNCAO DA SILVA FURTADO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Rosana Assunção da Silva Furtado, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar em face do Estado de Pernambuco e do Hospital Barão de Lucena . Em sua peça vestibular, a requerente alega ter sido aprovada em processo seletivo para o programa de Residência Médica na especialidade de Neonatologia, realizado no Hospital Barão de Lucena, sob a gestão da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco . Informa que o referido programa teve duração de dois anos, com início em 01/03/2018 e término em 29/02/2020 . Sustenta que, embora a Lei nº 6.932/1981 preveja o dever das instituições de saúde de oferecer moradia aos médicos residentes durante todo o período do curso, os réus jamais disponibilizaram tal benefício in natura, nem efetuaram o pagamento de qualquer auxílio pecuniário correspondente . Relata que, diante da omissão estatal e da carga horária de 60 horas semanais que impede o exercício de outras atividades remuneradas, viu-se na necessidade de locar imóvel na cidade do Recife para viabilizar sua especialização, o que gerou um ônus financeiro não previsto . Com base nesses fundamentos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização substitutiva ao auxílio-moradia, fixada no percentual de 30% sobre o valor bruto das bolsas mensais percebidas durante o biênio da residência, totalizando o montante de R$ 23.979,09, com a incidência de juros e correção monetária . Pugnou ainda pela concessão da gratuidade da justiça . O magistrado condutor do feito proferiu despacho determinando a citação da parte demandada. O Estado de Pernambuco, devidamente citado , apresentou contestação acompanhada de documentos . Em sede prejudicial, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda . No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando que o artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, com as alterações da Lei nº 12.514/2011, é norma de eficácia limitada e carece de regulamentação administrativa específica para produzir efeitos patrimoniais . Afirmou que a inércia regulamentar não autoriza o Poder Judiciário a fixar valores ou converter a obrigação em pecúnia, sob pena de usurpação de competência legislativa e violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível . Alegou também que o…
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