Processo 0006584-18.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006584-18.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0006584-18.2025.8.17.2990 AUTOR(A): ELIANE MARIA DE SOUZA RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241077432, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 23727650) opostos pela Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Recife (AMPASS) em face da sentença de mérito (ID 235566991) , que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para determinar o fornecimento do tratamento de home care 24 horas e condenar a autarquia ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção pela tabela ENCOGE, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor total da condenação . Nas razões recursais , a embargante aponta omissão quanto à aplicação do regime de juros e correção monetária da Fazenda Pública (Tema 810/STF) e quanto à fixação de honorários por equidade em ações de saúde (Tema 1313/STJ) . Aponta também omissão sobre a impugnação ao valor da causa , bem como contradição e obscuridade quanto à necessidade atual do tratamento . A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 240078597) , sustentando a ausência de vícios no julgado e a mera pretensão de rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição do recurso . Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Recursal O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 que os embargos de declaração são cabíveis quando na sentença houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou para corrigir erro material. Ressalte-se, ainda, que os Tribunais Superiores permitem o manejo dos aclaratórios para corrigir julgamento que parte de premissa fática flagrantemente dissociada dos autos. Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. 2.2. Consectários Legais aplicáveis à Fazenda Pública A autarquia embargante possui razão ao alegar a ocorrência de omissão quanto à aplicação do regime de juros de mora e correção monetária cabível às pessoas jurídicas de direito público. A sentença embargada determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da publicação, aplicando o regime geral de responsabilidade civil privada em detrimento das regras de direito público. A condição de autarquia municipal da ré exige a observância do regramento legal específico que rege a atualização dos débitos judiciais das fazendas públicas nas relações de natureza não tributária, sob pena de violação à legalidade administrativa. A sistemática de atualização dos débitos das pessoas jurídicas de direito público foi definida de maneira vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE) e, em conformidade, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146/MG) . No julgamento desses paradigmas qualificados, restou assentado que as condenações de…

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