Processo 0006584-93.1996.8.20.0001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0006584-93.1996.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOSE DE ARIMATEA DIAS Advogado(s): GREYCE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA, JANNA CHALITA ABOU CHAKRA, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS Apelação Cível n.º 0006584-93.1996.8.20.0001 Apelante: Município de Natal. Apelado: José de Arimatéia Dias. Advogados: Dra. Greyce Caroline Pinheiro de Souza e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. BLOQUEIO VIA RENAJUD SEM APREENSÃO DO BEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida pela 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de José de Arimatéia Dias, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de delimitação expressa dos marcos temporais da prescrição, bem como defende a ocorrência de causa interruptiva decorrente de citação do corresponsável e de penhora de motocicleta via sistema RENAJUD, além da incidência da Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve causa válida de interrupção da prescrição intercorrente apta a afastar a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do CPC, ao indicar o marco inicial da contagem prescricional e aplicar expressamente a sistemática fixada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. 4. A ausência de explicitação matemática de todos os marcos temporais não configura nulidade quando a conclusão decorre logicamente dos fundamentos e das normas aplicadas. 5. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 6. Após o decurso do prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 314/STJ e o Tema 566 do STJ. 7. A efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor constituem os únicos atos aptos a interromper a prescrição intercorrente, não bastando mero peticionamento ou diligências infrutíferas. 8. O bloqueio de motocicleta via sistema RENAJUD, desacompanhado de apreensão física, localização do bem ou efetiva garantia do crédito, não configura constrição patrimonial eficaz para interromper a prescrição intercorrente. 9. A tentativa frustrada de remoção do veículo em 2024 não constitui novo marco interruptivo, pois representa mera diligência infrutífera incapaz de reiniciar a contagem prescricional. 10. A admissão de sucessivos atos ineficazes como causas interruptivas tornaria a execução fiscal imprescritível, em afronta à segurança jurídica e à duração razoável do processo. 11. A Súmula 106/STJ não incide…
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