Processo 0006584-96.2025.8.16.0160

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0006584-96.2025.8.16.0160
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006584-96.2025.8.16.0160 Processo:   0006584-96.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$11.177,70 Autor(s):   ICR Serviços Médicos Ltda. Réu(s):   Rede de Assistencia a Saude Metropolitana SENTENÇA   1. RELATÓRIO  ICR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ajuizou ação monitória em face de REDE ASSISTÊNCIA À SAÚDE METROPOLITANA.   Narra a parte autora ter prestado serviços médicos à ré e que, apesar da emissão das respectivas notas fiscais, os valores correspondentes não foram adimplidos. Assim, requer a constituição dos documentos em título executivo judicial no valor de R$11.177,70 (onze mil, cento e setenta e sete reais e setenta centavos).   Devidamente citado, o requerido apresentou embargos à monitória. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; alegou inépcia da inicial por ausência de provas idôneas; ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de comprovação da prestação dos serviços e a ausência de crédito líquido, certo e exigível; impugnou o cálculo apresentado pela autora e asseverou a impossibilidade de constrição de suas contas bancárias, diante da função pública e do interesse coletivo.   A parte autora se manifestou em impugnação.  Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório, passo a fundamentar e a decidir.     2. FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de ação monitória em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento da importância de R$11.177,70 (onze mil, cento e setenta e sete reais e setenta centavos), cujo débito se encontra representado pelas notas fiscais colacionadas na inicial, sem eficácia executiva.  Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória. Outrossim, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pleitearam pelo julgamento antecipado da lide.     2.1. Das preliminares  Da justiça gratuita em favor da ré  A parte requerida pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais.  De acordo com os documentos juntados, constata-se que a requerida comprovou, de forma suficiente, a incapacidade financeira.  Trata-se de pessoa jurídica de caráter filantrópico submetida a intervenção judicial em razão de grave crise econômica, circunstância que afasta qualquer presunção de disponibilidade de recursos.  Ainda que haja movimentação financeira, não há disponibilidade líquida para suportar encargos judiciais, especialmente considerando que a entidade figura em dezenas de demandas decorrentes de sua situação de insolvência.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 481, reconhece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrada a impossibilidade de arcar…

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