Processo 0006585-56.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006585-56.2025.4.05.8103 AUTOR: ANTONIA BENEDITA FRANCA DA SILVA, F. E. S. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO REGIS SOUSA BARROS - CE16712 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA BENEDITA FRANCA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOELANDIA DE JESUS DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ANTONIA BENEDITA FRANCA DA SILVA e F. E. S. D. N., por aquela representado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JOELANDIA DE JESUS DA SILVA NASCIMENTO, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente(s) - companheira - do instituidor ANTONIO FELIPE DO NASCIMENTO, a exclusão da atual pensionista JOELANDIA e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, a contar da data do requerimento administrativo. Contestação do INSS no id. 116045774, em que levanta a preliminar de prescrição quinquenal e no mérito pede a improcedência. Contestação e documentos da ré JOELANDIA DE JESUS DA SILVA NASCIMENTO no id. 120375957, alegando que não houve rompimento do relacionamento e, em caso de procedência, a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do interregno de 5 anos após o requerimento administrativo (07/05/2024 - id. 64892008). Passo ao mérito. A pensão por morte é o benefício a que fazem jus os dependentes do segurado que vier a falecer, a teor do disposto no art. 18, II, a, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão desse benefício, não se exige tempo mínimo de contribuição, tampouco o preenchimento de idade mínima, mas apenas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido houvesse implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de parecer médico-pericial ficasse reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido dentro do período de graça. Ademais, deve estar devidamente comprovado o vínculo de parentesco determinante da dependência ou a dependência econômica propriamente dita, caso não seja presumida. É de bom alvitre salientar que a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, cuja origem remete à Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, introduziu alterações em alguns benefícios previdenciários, especialmente na pensão por morte, cabendo ressaltar, outrossim, que, a teor do artigo 5º da nova lei, os atos praticados sob a vigência da aludida MP, a partir de 1º de março de 2015, serão apreciados consoante as disposições da Lei nº 13.135/2015. Na espécie em julgamento, vê-se que o óbito do(a) pretenso(a) instituidor, Sr. ANTONIO FELIPE DO NASCIMENTO, ocorreu em 4/10/2016 (Id. 64890173), encontrando-se, portanto, a hipótese dos autos sob a égide da nova disciplina legal. Passa-se, então, à análise do caso concreto. II.1. Qualidade de segurado Não há qualquer controvérsia em relação à qualidade de segurado, tendo em vista que o Sr. ANTONIO FELIPE DO NASCIMENTO é instituidor da pensão por morte recebida por JOELANDIA DE JESUS DA SILVA (NB: 184.980.945-0 - id. 116087284) e F. E. S. D. N. (NB: 207.727.840-9 - id. 116087285). II.2. Qualidade de dependente No que concerne à especificação de dependentes, o art. 16, caput, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91, vigentes à época do óbito, dispõem que: Art. 16 São beneficiários do…
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