Processo 0006586-51.2026.8.27.2706
TJTO • Inquérito Policial
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Inquérito Policial Nº 0006586-51.2026.8.27.2706/TO INVESTIGADO : JONNI RODRIGUES DE MACEDO ADVOGADO(A) : WYLIAN GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO010312) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que foi oferecida a denúncia em relação aos fatos narrados no presente feito, conforme cota ministerial contida no evento 135, que seguirá vinculada a estes autos. NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados nos itens “2” e “4” da cota do evento 135, uma vez que estes também foram apresentados no bojo da denúncia e, para evitar duplicidade, serão apreciados quando da decisão a ser proferida nos autos da Ação Penal. No que se refere ao pedido contido no item “6” da cota de oferecimento da denúncia, passo a decidir. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público para fins de desentranhamento e proibição de utilização do arquivo de áudio identificado como VIDEO3, juntado pela defesa no evento 40. Para tanto, sustentou que o material foi apresentado sem observância das diretrizes da NBR ISO/IEC 27037:2013 e sem que se possa verificar a autenticidade do conteúdo, a data de gravação, a identidade dos interlocutores ou a ausência de edição, em alegada violação aos princípios do contraditório, da paridade de armas e da mesmidade. O requerimento não comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. O ponto de partida da análise é o regime jurídico do desentranhamento de provas no processo penal. O art. 157, caput , do Código de Processo Penal estabelece que somente as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, devem ser desentranhadas dos autos. Trata-se de medida de máxima excepcionalidade, vinculada à demonstração de que a prova foi obtida mediante transgressão normativa, e não simplesmente de que apresenta fragilidades técnicas em sua documentação ou rastreabilidade. No caso em exame, o Ministério Público não imputa à defesa qualquer conduta ilícita na obtenção do arquivo. Os vícios que aponta, sendo eles a ausência de hash criptográfico, impossibilidade de aferição de data, autoria da gravação e identidade dos interlocutores, são objeções que se situam, estruturalmente, no campo da autenticidade e do valor probatório da mídia, e não no campo da ilicitude de sua obtenção. Prova de autenticidade incerta não é, por si só, prova ilícita. Tratar as categorias como equivalentes pode acarretar consequências graves, pois o desentranhamento de elemento favorável à defesa, fundado em exigências técnicas não positivadas como causa de exclusão, implicaria restrição ilegítima ao exercício do direito de defesa assegurado pelo art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal. No que toca especificamente à cadeia de custódia, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação expressa em sentido contrário à pretensão ministerial. O AgRg no HC n. 924.130/SE (2024/0228474-0) fixou a seguinte tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração para invalidá-la." Na mesma linha, o AgRg no HC 916.294/SC assentou que o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova e que qualquer interferência em seu trâmite "pode implicar, mas não necessariamente, a imprestabilidade, ficando a cargo do julgador sopesar o seu valor quando do sentenciamento" . Extrai-se de ambos os precedentes que, mesmo quando verificada efetiva ruptura de cadeia de custódia em prova produzida pelos…
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