Processo 0006587-07.2026.8.19.0007

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006587-07.2026.8.19.0007
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca de Barra Mansa- Cart. Juizado de Vio Dom Fam e Esp Adj Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS (Com o prazo de 15 dias) O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) William Satoshi Yamakawa - Juiz Titular do Cart. Juizado de Vio Dom Fam e Esp Adj Criminal da Comarca de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER sobre o deferimento de medidas protetivas em desfavor do nacional Lucas Marcio da Silva - Nacionalidade Brasileira - Profissão: Estudante - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 23/12/1999 Idade: 26 - Filiação: Pai - Luciano Marcio da Silva Mãe - Roberta Nascimento da Silva - IFP/DETRAN: 31324066-5 Emissor: SSP/DETRAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Emissor: M.FAZ - Endereço: Rua Avelino Alves Pereira, nº 439 - CEP: 00000-000 - São Luiz - Barra Mansa - RJ, acusado nos autos de nº 0006587-07.2026.8.19.0007, oriundo do Registro de Ocorrência, nº 090-04068/2026 de 17/06/2026, da 90ª Delegacia Policial, como incurso no(a) Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp); Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06); Crime Tentado (Art. 14, II, Cp).; Lesão Corporal Grave (Art. 129, § 1º - CP); Lesão Corporal Gravíssima (Art. 129, § 2º - CP); Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06); Crime Ou Contravenção Contra Criança e Adolescente (Art. 61, Lei 8069/90); Lesão Corporal Decorrente de Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 129, § 9º e / Ou § 11 - Cp); Avaliação e Venda em Leilão Público, . Como não tenha sido possível intima-lo(a) e nem notificá-lo(a) pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, intima e notifica o(a) referido(a) acusado(a) para ciência da seguinte decisão que deferiu medidas protetivas em seu desfavor: Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por Thais Lorrayne Alves Viana Costa em relação ao seu companheiro, Lucas Márcio da Silva. O requerimento veio instruído com o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, conforme determina a Lei nº 14.149/21 e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5, de 3 de março de 2020. Compulsando-se detidamente os presentes autos, verifica-se estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, consubstanciados na plausibilidade da alegação e no risco da demora na adoção de medidas de salvaguarda da integridade física e psicológica da requerente. Com efeito, as declarações da requerente mostram-se minudentes na descrição de que teria sido agredida fisicamente pelo requerido. Não obstante, o procedimento instaurado em sede policial traz oitivas de testemunhas acerca do relato da suposta vítima, em tese confirmando-o, bem como laudos de exame de lesões corporais que atestam que ambas as partes apresentavam lesões físicas produzidas por instrumento contundente, revelando compatibilidade com os relatos constantes do procedimento policial que instrui o pleito. Portanto, em cognição sumária, conclui-se estar presente o fumus boni iuris, diante dos relatos constantes dos autos. Por outro lado, resta patente, ao menos neste momento, a plausibilidade do temor da ofendida quanto ao risco concreto à sua integridade física e psicológica, caso o suposto agressor permaneça em sua proximidade. Com efeito, observo que o fato noticiado não é o único na vida dos conviventes, consoante certificado nos autos, indicando que o requerido ostenta personalidade agressiva. O risco de ocorrência de situação mais grave e com consequências…

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