Processo 0006587-48.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006587-48.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: INFAN INDUSTRIA QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INFAN INDÚSTRIA QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0906078-76.1996.8.17.0001, em que figura como parte executada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Consta do caderno processual que o Agravo de Instrumento é manejado contra a decisão interlocutória ID 229535794, o qual rejeitou Embargos de Declaração (ID 217045730) opostos pela ora agravante, mantendo, “pelos seus fundamentos”, decisão anterior (ID 215905968) e determinando o arquivamento no juízo de origem. A decisão recorrida, por sua vez, é a de ID 215905968 (proferida em 10/09/2025), na qual o Juízo da Seção B da 8ª Vara Cível da Capital consignou histórico processual de longa duração, referindo decisão pretérita (de 12/12/2016) que teria rejeitado a liberação de dinheiro pelo banco em favor da exequente, anotou, ainda, que, com o passar do tempo, houve pedido de reavaliação, ensejando a realização de novo laudo (16/05/2025, ID 204298456), a partir do qual concluiu por manter o entendimento anterior e rejeitar o pedido de liberação das parcelas do financiamento, além de afastar a pretensão de impor ao banco substituição de garantia por seguro, sob o argumento de que não caberia ao Judiciário imiscuir-se na gestão da instituição financeira e de que se mostraria verossímil a alegação de incapacidade de pagamento e “enorme risco de crédito” na operação. Em suas razões recursais, a INFAN INDÚSTRIA QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A sustenta, em síntese, que a controvérsia decorre do não cumprimento do título judicial que, segundo afirma, determinou a liberação, em seu favor, das parcelas remanescentes de financiamento que teriam sido indevidamente retidas pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, relativas aos contratos nº 9410000601 e nº 9410000701, no bojo da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0086593-26.1996.8.17.0001, da qual se originou o cumprimento de sentença. Alega que, apesar de demonstrativos contábeis e documentos, o banco insiste em negar a liberação, apontando suposta incapacidade financeira da empresa. A recorrente tece críticas ao laudo pericial de 16/05/2025 (ID 204298456), afirmando que teria havido concentração indevida no patrimônio líquido negativo, com desconsideração de indicadores positivos (lucros e geração de caixa/EBITDA), bem como ausência de adequada valoração de elementos que, no seu entender, afastariam risco de inadimplência. Sustenta, ademais, que existiria um “Grupo Hebron de Empresas” e coligação relevante entre INFAN S/A e QUESALON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., defendendo que a QUESALON poderia atuar como avalista para fins de liberação das parcelas remanescentes do financiamento, tese que afirma não ter sido reconhecida nem no laudo nem na decisão de origem. Ao final, requer, em caráter principal, a reforma da decisão, para compelir o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A a liberar, de imediato, em favor da INFAN INDÚSTRIA QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A, as parcelas restantes do financiamento; subsidiariamente, postula a anulação da decisão recorrida, com retorno…
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