Processo 0006588-36.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006588-36.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006588-36.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR COSTA DE MIRANDA - CE16139-A AGRAVADO: MARCIO ERNANE ALBUQUERQUE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MINERVINO HORA NETO - SE5837 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL Nº WC10CXVM. TEMPO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02028.000393/2024-54. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE GEOPROCESSAMENTO, INTERPRETAÇÃO DE IMAGENS DE SATÉLITE MULTITEMPORAIS, RETIFICAÇÃO DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL, COMPATIBILIZAÇÃO DE DADOS FUNDIÁRIOS COM INFORMAÇÕES DO SIGEF/INCRA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO SISTÊMICA DE CPF IMPOSTA PELO IBAMA. RESTRIÇÕES DECORRENTES DO TERMO DE EMBARGO. NATUREZA CAUTELAR E FINALIDADE PREVENTIVA. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do Processo nº 0000072-96.2026.4.05.8504, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo Ambiental nº WC10CXVM, determinar a retirada de todas as restrições dele decorrentes e ordenar a baixa de suposta restrição de CPF atribuída ao agravado, com comunicação a órgãos de proteção ao crédito e instituições bancárias. 2. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ora agravante, aduz que (i) a ação foi interposta pelo ora agravado sob alegação de excesso de prazo na tramitação do processo administrativo nº 02028.000393/2024-54, afirmando sofrer restrições pessoais e prejuízos decorrentes do embargo ambiental incidente sobre imóvel rural situado no Município de Gararu/SE; (ii) afirma inexistir mora administrativa apta a justificar a suspensão judicial da medida cautelar ambiental, sustentando ter o procedimento administrativo permanecido em regular tramitação, com sucessivas providências técnicas relacionadas à análise da área embargada; (iii) foram realizados estudos de geoprocessamento, interpretação de imagens de satélite multitemporais, retificação de Cadastro Ambiental Rural, compatibilização de dados fundiários com informações do SIGEF/INCRA, além da individualização das infrações ambientais identificadas; (iv) a instrução técnica demonstra inexistir situação homogênea na área originalmente embargada, circunstância que conduziu à revisão administrativa do termo originário e à lavratura de três novos autos autônomos, cada qual acompanhado de embargo específico relacionado à Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e área externa à Reserva Legal; (v) inexiste qualquer restrição sistêmica de CPF imposta pelo IBAMA, afirmando possuir o embargo natureza real e territorial, vinculada exclusivamente à área objeto da fiscalização ambiental; (vi) o embargo ambiental possui natureza cautelar e finalidade preventiva, não se extinguindo automaticamente em razão do mero decurso do tempo, tampouco dependendo de decisão final do processo administrativo sancionador; (vii) existe perigo de dano em favor da Administração Ambiental, diante do risco de esvaziamento da eficácia do…

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