Processo 0006588-74.2016.8.27.2737
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0006588-74.2016.8.27.2737/TO AUTOR : CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829) AUTOR : CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829) RÉU : RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA em face do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (perdas e danos liquidadas) movido por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 260. Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente financeiramente e encontrar-se em estado de insolvência civil. Aduziu, ainda, a tempestividade da impugnação. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, argumentando que a exequente deixou de deduzir dos cálculos o valor de R$ 24.962,81, referente à quantia bloqueada via BacenJud e posteriormente levantada em 2020, conforme consta do evento 112. Com base nessa alegação, defendeu que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 8.003.002,64. Ao final, defendeu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 25.633 do Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR, sob o argumento de tratar-se de bem de família destinado à moradia de seu núcleo familiar. Intimada, a exequente ofertou manifestação no evento 268. Preliminarmente, arguiu a intempestividade da impugnação por preclusão temporal. No mérito, refutou o pleito de gratuidade de justiça, comprovando que o executado é titular de quotas em sociedades empresárias ativas, inclusive holding de administração de bens. Defendeu a retidão dos cálculos do evento 257, esclarecendo que o bloqueio de R$ 24.962,81 foi devidamente amortizado sobre o saldo principal. Quanto ao bem de família, coligiu provas de que o imóvel de Maringá/PR é objeto de ação de rescisão contratual possessória na qual o executado pleiteia em juízo desfazimento da compra, inexistindo posse pacífica e propriedade consolidada. Requer o desprovimento da impugnação. No evento 273, a exequente noticiou que a Carta Precatória enviada à comarca de Corrente/PI (autos nº 0800619-37.2020.8.18.0027) para penhora dos imóveis de matrícula nº 10.930, 10.931 e 10.932 foi devolvida sem cumprimento, tendo em vista o cancelamento administrativo daquelas matrículas por decisão judicial transitada em julgado (evento 272). Pugnou, por conseguinte, pelo deferimento definitivo da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 25.633 de Maringá/PR. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exequente sustenta que a impugnação seria intempestiva porque a fase executiva iniciou-se em 2022. Sem razão. A conversão da execução para entrega de coisa certa em perdas e danos (quantia certa), deferida no evento 217, alterou substancialmente o rito procedimental. Liquidados os valores decorrentes da conversão (evento 229), faz-se obrigatória a concessão ao devedor de prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da quantia líquida nos termos do art. 523 do CPC. Apenas com o transcurso in albis deste prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independente de nova intimação (art. 525, caput , do CPC). No caso vertente, o mandado de intimação para pagamento voluntário foi publicado em…
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