Processo 0006590-06.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006590-06.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA RITA SIMPLICIO ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA GABRIELA PEPE - AL21748 D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face da Decisão proferida nos autos do Processo nº 0016728-88.2026.4.05.8000, em curso na 2ª Vara Federal (AL), que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar à União e ao Estado de Alagoas que, solidariamente, forneçam o medicamento TRODELVY (SACITUZUMABE GOVITECANA), na posologia prescrita (780 mg por aplicação, correspondente a 5 frascos por dia de aplicação, nos dias 1 e 8 a cada 21 dias), a ser administrado em ambiente hospitalar, pelo período inicial de 06 (seis) ciclos, ou enquanto perdurar a indicação médica, conforme relatórios médicos, exames e receita médica em anexo, sem prejuízo de adequação da dosagem, conforme constatado pelo especialista ao longo do processo, por tempo indeterminado, enquanto durar a necessidade do tratamento, até o julgamento definitivo da lide.1 A Agravante postula a concessão de efeito suspensivo alegando, em síntese: "2. DA FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO 2.1 DA DOENÇA, DO MEDICAMENTO E DA EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS NO ÂMBITO DO SUS. DA NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E DA INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA (...) 2.2 DA NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO (...) 2.3 DO CASO CONCRETO (...) o SUS disponibiliza tratamentos alternativos seguros, eficazes, de qualidade e com relação custo-efetividade adequadas, que podem ser utilizados no tratamento da enfermidade que acomete a autora, não devendo ser imposto ao Poder Público União o ônus de fornecer medicamento diverso. Ademais, o Autor não foi capaz de cumprir com ônus da prova, não tendo comprovado à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, como exige o tema 6 para medicamentos ainda não avaliados pela conitec. (...) 2.4 DA EXIGUIDADE DE PRAZO E AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) 2.5 CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA: POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO OU MUNICÍPIO ONDE RESIDE A PARTE AUTORA DE OFÍCIO PELO JUIZ." É o Relatório. Decido. O artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que a eficácia da Decisão recorrida poderá ser suspensa por Decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do Recurso. No caso, não observo, à primeira vista, a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a concessão de efeito suspensivo. Ao contrário, o dano seria inverso se deferido o efeito suspensivo que se postula neste Recurso, considerando o grave estado de saúde da Autora, ora Agravada, que é portadora de câncer de mama metastático e cujos tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde não foram capazes de conter a progressão da patologia. Ademais, a Decisão agravada baseia-se em Nota Técnica do NatJus emitida pelo Hospital Israelita Albert Einstein favorável à ministração do fármaco - "Nos casos de doença metastática triplo negativa refratária a múltiplas linhas de…
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