Processo 0006590-78.2017.4.01.3800

TRF1 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0006590-78.2017.4.01.3800
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006590-78.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : CASSIO ROGERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP INCOMPLETO E LTCAT INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS SOBRE METODOLOGIA, FONTES GERADORAS E MEDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial os períodos de 25/01/1988 a 25/03/1988, 01/05/2007 a 19/10/2009, 20/10/2009 a 26/08/2014 e 01/08/2015 a 29/02/2016, além de ratificar o enquadramento administrativo do período de 04/05/2015 a 31/07/2015, determinando sua averbação. O juízo de origem, contudo, indeferiu o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1989 a 16/06/2006 e negou a concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período indeferido e a concessão da aposentadoria especial. O INSS requer a exclusão dos períodos reconhecidos como especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 01/06/1989 a 16/06/2006 pode ser reconhecido como tempo especial diante da apresentação de PPP e laudo técnico incompletos; (ii) estabelecer se é possível reconhecer como especial o período de 25/01/1988 a 25/03/1988 sem pedido expresso na petição inicial; e (iii) determinar se os períodos de 01/05/2007 a 19/10/2009, 20/10/2009 a 26/08/2014 e 01/08/2015 a 29/02/2016 foram adequadamente comprovados como especiais em razão da exposição a ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de tempo especial exige comprovação técnica idônea das condições ambientais de trabalho por meio de PPP embasado em LTCAT ou elemento técnico equivalente. O PPP apresentado para o período de 01/06/1989 a 16/06/2006 apresenta lacunas relevantes, pois registra apenas um nível de ruído e não contém informações sobre metodologia de aferição, datas das medições, identificação das fontes geradoras ou elementos que permitam aferir a habitualidade e permanência da exposição, inviabilizando a comprovação da especialidade. O laudo técnico juntado não supre as deficiências do PPP, pois não informa a data das medições, não apresenta resultados detalhados das aferições de ruído, tampouco identifica as condições ambientais ou as fontes geradoras do agente nocivo. A ausência de declaração do empregador ou de prova de que não houve alteração no ambiente de trabalho impede a extensão das informações técnicas para períodos distintos, nos termos do Tema 208 da TNU. O reconhecimento do período de 25/01/1988 a 25/03/1988 revela-se indevido, pois inexistiu pedido expresso na petição inicial, sendo vedado ao julgador conceder provimento além dos limites da demanda em respeito ao princípio da adstrição. Os PPPs relativos aos períodos de 01/05/2007 a 19/10/2009, 20/10/2009 a 26/08/2014 e 01/08/2015 a 29/02/2016 registram exposição a ruído superior ao limite legal e indicam atividades compatíveis com exposição habitual e permanente ao agente nocivo. A jurisprudência admite, na ausência do Nível de Exposição Normalizado – NEN, a utilização do nível máximo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados