Processo 0006590-79.2012.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (6)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006590-79.2012.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM APELADO: JOSE THIAGO PINHEIRO DO NASCIMENTO, FRANCY JORDANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, THAIS DO SOCORRO GOMES PINHEIRO, ANA ROSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, THAISSA DO SOCORRO PINHEIRO DO NASCIMENTO, FELIPH JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº 0006590-79.2012.8.14.0301 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EMBARGADO: JOSE THIAGO PINHEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BELÉM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE GUARDA MUNICIPAL EM SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Belém em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível, mantendo a responsabilização civil do Ente Público pelo falecimento de guarda municipal em serviço. O embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão por não ter enfrentado especificamente a tese de rompimento do nexo causal decorrente de fato exclusivo de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido foi omisso ao apreciar a tese de excludente de responsabilidade estatal baseada na ocorrência de fato exclusivo de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado não padece de omissão, porquanto enfrentou de maneira expressa e exauriente a dinâmica do evento danoso e o respectivo nexo de causalidade. O julgado avaliou expressamente o fato de o disparo ter sido efetuado por terceiros criminosos em fuga, inserindo-o no contexto de vulnerabilidade do agente, a qual foi agravada pela omissão do Ente Público em fornecer e fiscalizar o uso adequado de equipamentos de proteção. 5. A incidência de quaisquer excludentes de responsabilidade civil foi rechaçada com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da CF/1988, concluindo o Colegiado que a omissão estatal específica funcionou como condição determinante para o infortúnio letal. 6. Resta evidente que o recurso constitui mero inconformismo, buscando promover indevida rediscussão probatória e meritória para fazer prevalecer tese defensiva já rejeitada, finalidade incompatível com a via recursal eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem a via recursal adequada para a rediscussão do mérito motivada por mero inconformismo com as teses jurídicas firmadas no julgamento originário. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: N/A. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Exma.…
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