Processo 0006591-03.2016.8.17.2480
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0006591-03.2016.8.17.2480 EXEQUENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU EXECUTADO(A): RILDILENE OLIVEIRA SERODIO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242146259 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... O MUNICÍPIO DE CARUARU/PE, já qualificado suficientemente e bem conduzido em Juízo, ingressou com a presente AÇÃO EXECUTIVA FISCAL em face de(o) RILDILENE OLIVEIRA SERODIO (Id 13684668), sendo certo que, o próprio exeqüente através da petição de Id 238586070 requer a EXTINÇÃO do processo, com a afirmação expressa de que o(a) executado(a) satisfez o débito cobrado, incluindo os honorários sucumbenciais. É o relatório, em síntese. Decido. 1. Ora, alcançando o seu objetivo, a execução tem evidentemente o seu final. É que satisfeito o credor, não há por que se seguir adiante. Consoante nos ensina PAULO FURTADO com a realização do direito da exeqüente, chegou-se ao fim do processo executivo. 2. SÉRGIO SAHIONE FADEL, por sua vez, nos esclarece o seguinte: “A extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença (art. 925). E é o mesmo processualista renomado que adverte: “Não se trata, evidentemente, de sentença de mérito. É ato processual cuja finalidade, atendendo à linha geral do Código, é por termo ao feito, com a chancela estatal. Sua natureza é meramente declaratória e ‘resolverá ainda as obrigações por custas, imputando-as ao vencido, salvo se contrariamente as partes estipularam”. Ex positis, considerando o que dos autos mais consta, homologo o acordo de quitação entre as partes e decreto a extinção do processo em epígrafe, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, especialmente para os fins a que se referem os arts. 924-II e 925 ambos do CPC e 156, I, do CTN. Gere-se a DEFFA o DARJ para quitação das custas processuais. Após, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de dez dias úteis, comprovar a quitação. Cumpridas as determinações supra, comprovada a quitação das custas judiciais/taxa judiciária e transcorrido in albis o prazo recursal, observadas as cautelas e prescrições legais, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARUARU, 2 de junho de 2026 ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito "CARUARU, 20 de julho de 2026. CHRISTIAN BOTELHO DE FREITAS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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