Processo 0006591-06.2024.8.19.0204
TJRJ • Ação de Partilha
Última movimentação
Ana Cecy Manhães Ribeiro Nascimento propôs ação de sobrepartilha em face de Diogo Abreu Pereira. Alegou, em síntese, que conviveu more uxorio com o réu, no período de 26/5/2011 até final de 2019. Informou que a referida união foi dissolvida por sentença homologatória nos autos do acordo de dissolução de união estável c/c alimentos, guarda e regulamentação de convivência da filha menor, que tramitou neste Juízo, sob o nº 0008772-48.2022.8.19.0204. Acrescentou que as partes declararam no aludido acordo que não possuíam bens a partilhar, com exceção de mobiliário/utensílios que guarneciam o lar familiar, que ficaram para a autora. Afirmou que, após a prolação da sentença de dissolução de união estável, o réu distribuiu Reclamação Trabalhista em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., sob o nº 0100656-14.2023.5.01.0031, perante à 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pleiteando indenização de verbas trabalhistas no período de 18/05/2011 a 01/10/2021 (fls. 30-1352), adquiridas, portanto, durante a união estável das partes e sonegada na partilha de bens. Requereu a procedência do pedido para reconhecer sua meação sobre o crédito trabalhista em tela e sua respectiva partilha. Pleiteou, ainda, a gratuidade de justiça, que restou deferida. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15-1352. O réu compareceu espontaneamente aos autos, oferecendo contestação tempestiva às fls. 1386-1390, nos termos da certidão de fls. 1401, razão pela qual os embargos de declaração de fls. 1396-1397 foram acolhidos às fls. 1404. O réu sustentou, em resumo, que conviveu em união estável com a autora no período de 26/5/2011 a 2016, nos termos da sentença homologatória de dissolução de união estável, salientando que o término da união não ocorreu em 2019, como constou no termo de acordo celebrado pelas partes. Acrescentou que, em outubro de 2016, o réu já estava em outro relacionamento afetivo com a Sra. Rosemere das Dores Anacleto, o que perdurou até 2019, conforme fotografia juntada. Esclareceu que se desligou da empresa Light Serviços de Eletricidade S.A. em 01/10/2021, ocasião em que já estava separado de fato da autora há cinco anos. Destacou que na aludida ação estão sendo discutidos créditos trabalhistas relativos ao período de 2016 a 2021, não havendo bens a partilhar, razão pela qual não há que se falar em sonegação. Salientou que a sentença trabalhista lhe foi desfavorável em 1ª instância. Requereu a improcedência do pedido, pleiteando, subsidiariamente, na hipótese de procedência do pedido, que seja observado o período efetivo da união, além do rateio das despesas processuais da ação trabalhista no caso de improcedência. A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 1407-1408, com documentos, afirmando que o relacionamento do réu com a Sra. Rosemere foi fruto de infidelidade, sendo perdoado pela autora. O feito foi saneado às fls. 1425, com o deferimento da produção de prova oral e documental superveniente. Resposta de ofício da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro às fls. 1434, informando que a ação trabalhista em tela encontra-se aguardando julgamento pela Instância Superior. Realizou-se AIJ às fls. 1441, ocasião em que compareceram as partes, acompanhadas de seus patronos. Na ocasião, o réu esclareceu que a união estável entre as partes já foi reconhecida por sentença no período de 26/05/2011 a 2019, salientando, ainda, que a ação trabalhista por ele proposta perante à 31ª Vara do Trabalho teve como empregadora a Empresa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.