Processo 0006591-24.2020.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006591-24.2020.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA __________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL N° 0006591-24.2020.8.10.0001 1º APELANTE: PAULO CESAR PINHEIRO JUNIOR ADVOGADOS: GEORGE ANTÔNIO GOMES AZEVEDO (OAB/MA Nº 9.231) E FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES JÚNIOR (OAB/MA Nº 20.211) 2º E 3º APELANTES: MATEUS LUCAS FONSECA FERREIRA E EDUARDO COSTA RIBEIRO DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO SOUZA DE CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DROGAS E BALANÇAS APREENDIDAS EM VIA PÚBLICA. CORRERIA GENERALIZADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E AO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DÚVIDA EXISTENTE FAVORÁVEL AO RÉU. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Paulo Cesar Pinheiro Junior, Mateus Lucas Fonseca Ferreira e Eduardo Costa Ribeiro contra sentença da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA, que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa para cada acusado. A denúncia narrou que, durante patrulhamento ostensivo em local conhecido por tráfico de drogas, policiais militares avistaram grupo de pessoas próximo a um beco e, após correria generalizada, teriam visto os apelantes dispensarem drogas e balanças de precisão em via pública. Foram apreendidos 97,927g de maconha, 6,167g de crack, balanças de precisão, dinheiro, papel filme e outros objetos. As defesas requereram a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida sob contraditório demonstra, para além de dúvida razoável, que os apelantes tinham posse, guarda, domínio ou disponibilidade sobre as drogas e objetos apreendidos, com destinação mercantil; e (ii) estabelecer se há prova autônoma de vínculo estável e permanente entre os acusados, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, apta a configurar o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelos autos de apreensão e laudos toxicológicos, mas a autoria permanece atravessada por dúvida razoável, pois as drogas e balanças foram encontradas no chão, em via pública, após correria de várias pessoas em local conhecido por tráfico. 4. A ausência de apreensão corporal de entorpecentes com os acusados, de filmagem, de comprador identificado, de campana prévia, de investigação anterior individualizada e de testemunhas civis fragiliza a imputação de tráfico. 5. O depoimento policial incriminador não é corroborado por outro relato judicial firme, uma vez que um dos policiais ouvidos em juízo não confirmou ter visto os…

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