Processo 0006592-57.2025.4.05.8003

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006592-57.2025.4.05.8003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006592-57.2025.4.05.8003 AUTOR: MARIA CLESIANE DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGIA TENORIO PEREIRA DE OLIVEIRA RICARDO - AL10497 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES - AL18977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação Não havendo preliminares, passo ao ponto nodal da ação, que consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifo nosso) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. O primeiro aspecto é incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito do instituidor, que faleceu em 18/01/2025 (Anexo Id. 78658513). Assim, passo a análise da qualidade de segurado. II. 1. Da qualidade de segurado do instituidor O cerne da demanda consiste em saber se, quando do seu falecimento, o instituidor detinha ou não a qualidade de segurado especial da Previdência Social, condição indispensável para que a autora obtenha o benefício aqui perseguido. É notória a dificuldade de o agricultor apresentar documentação que demonstre a atividade exercida, conforme reconhecido pela jurisprudência (Súmula 14/TNU e 41/TNU). Especialmente no caso de pensão por morte, a dificuldade é ainda maior, uma vez que não é possível realizar a inspeção judicial e colher o depoimento do suposto segurado. Por outro lado, a dispensa legal de carência para a concessão de pensão por morte (arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213, de 1991) pode gerar abusos nos requerimentos administrativos e judiciais, por pessoas que não fazem jus ao benefício. Sendo desnecessário comprovar um longo lapso temporal de exercício de atividade como segurado especial, seria, em tese, mais fácil, em termos probatórios, obter o benefício de pensão por morte. O julgador, portanto, deve estar atento às possíveis tentativas de obtenção indevida do…

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