Processo 0006592-88.2019.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO FARIAS propôs AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDOS DE DANO MATERIAL E DANO MORAL em face de BANCO SANTANDER S/A, objetivando: 1) o pagamento dos danos materiais sofridos no valor total de R$ 78.851,42 (setenta e oito mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), referente a 172 transferências bancárias fraudulentas, incluindo neste valor as despesas de cartório para notificação e as tarifas cobradas sobre operações contestadas, já considerando o valor já estornado pelo réu no valor de R$ 8.985,72, devidamente corrigidos e com os juros legais da data da efetiva operação; 2) o pagamento dos juros remuneratórios de sua aplicação, resgatada sem a anuência do autor, contados da data dos resgates; e 3) a condenação da empresa ré ao pagamento da quantia que Vossa Excelência estabelecer a título de danos morais pelo transtorno que vem causando ao autor. Na inicial (fls. 03/10, com documentos de fls. 11/54), alega o autor que é correntista da empresa ré através da conta corrente 4693-130000435 e que, de forma fraudulenta, no dia 11/12/2018, foram emitidos na conta corrente do autor 172 TEDs (Transferência eletrônica disponível) no valor total de R$ 85.864,20 (oitenta e cinco mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), para sete pessoas diferentes, desconhecidas do autor. Ressalta que, no mesmo dia, foram tentadas mais duas TEDs em nome de Vitor Ladmir Damiati, com os valores de R$ 499,60 e R$ 499,61, que foram estornadas na mesma data. Acrescenta que ocorreu também, de forma fraudulenta e sem permissão, consulta ou autorização do autor, o resgate dos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na mesma data e R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) no dia 12/12/2018, da conta poupança-superlinha, para suprir os saques indevidos. Conta que, avisado pelo setor de fraudes do Banco, o representante do autor compareceu, imediatamente, à agência e foi destratado pelo Gerente Sr. Diego Dias, gerente da conta, que, via chat, afirmou que alguém passou informações a terceiros e que o banco não assumia qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Explica que tentou protocolar carta com pedido de providências junto ao banco réu, mas que seus representantes se recusaram a receber qualquer correspondência, em atitude desrespeitosa, obrigando o autor a solicitar providências através de notificação extrajudicial do réu por meio de seu gerente de atendimento, Sr. Luiz Carlos S. dos Santos, em 20/12/2018. Aduz que, notificado, o réu não se pronunciou ou tomou qualquer medida para sanar as irregularidades cometidas e que também foi lavrada ocorrência sob o nº 077-05928/2018 na 77ª Delegacia de Polícia para apuração dos fatos. Assim, sem ter obtido êxito em resolver a questão consensualmente com a parte ré, afirma ter sido necessário o ajuizamento desta demanda. Emenda de fls. 64, recebida às fls. 70. Contestação às fls. 81/88, com documentos de fls. 89/185. Preliminarmente, a ré arguiu litisconsórcio passivo necessário e necessidade de denunciação à lide. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, a existência de caso fortuito externo, o descabimento do pedido de danos materiais e lucros cessantes pela incidência da excludente de responsabilidade, a inocorrência de danos extrapatrimoniais e a regular prestação do serviço. Por essas razões, pugna pela improcedência dos pedidos. Assentada da audiência de conciliação às 276, que restou…
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