Processo 0006593-43.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006593-43.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0006593-43.2026.8.17.2990 AUTOR(A): LENILSON FRANCISCO DA SILVA - ME RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Lenilson Francisco da Silva - ME, representado por seu titular, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE "FALSO COLETIVO" C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA contra a Amil Assistência Médica Internacional S.A. Narra ter contratado, em agosto de 2021, um plano de saúde na modalidade coletivo empresarial ("Amil S450 QP NAC R") para a cobertura de apenas 05 (cinco) vidas, todas integrantes do seu núcleo familiar. Sustenta que a natureza do contrato é de um "falso coletivo", uma vez que a operadora utiliza a roupagem empresarial para aplicar reajustes anuais desproporcionais e superiores aos limites estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares. Alega que a mensalidade sofreu um aumento acumulado de 212% desde o início da vigência, saltando de R$ 1.967,69 para R$ 4.172,95, o que representaria uma onerosidade excessiva capaz de gerar a rescisão do contrato por inadimplência. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré recalcule as prestações vincendas com base nos índices da ANS para planos familiares. Pretende a declaração da natureza de "falso coletivo" com a equiparação definitiva ao regime familiar e a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, montante estimado em R$ 26.544,15 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), valor que atribuiu à causa. Custas pagas. A Amil Assistência Médica Internacional S.A. apresentou contestação (Id. 240443880), impugnando o valor da causa e suscitando a prescrição trienal. No mérito, defendeu a plena legalidade dos reajustes aplicados, sustentando que estes possuem previsão contratual e seguem as normas da ANS para contratos coletivos. Afirmou que a contratação foi regular e que não comercializa planos individuais há anos, o que impediria a migração ou aplicação de índices de modalidade diversa. Refutou o dever de restituir valores, alegando inexistência de má-fé ou abusividade. Réplica no doc. 244670228. Eis o relatório. Decido. De início analiso as preliminares ofertadas. 1. Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela autora, alegando que estaria acima do devido e que deveria ser reduzido. Contudo, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem apresentar qualquer lastro probatório ou cálculo que demonstre o suposto excesso, limitando-se a uma alegação vaga e desprovida de fundamentação jurídica ou fática. A mera discordância com o valor atribuído, sem a devida demonstração do equívoco, não é suficiente para acolher a preliminar. Não obstante, em análise ex officio do valor da causa, verifico que a parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 26.544,15 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), correspondente ao montante que pretende ver restituído a título de indébito no triênio anterior à lide. Ocorre que, além do pedido de restituição de valores pagos a maior, a autora também pleiteia a revisão das cláusulas contratuais de reajuste e a fixação da mensalidade em patamar inferior (R$ 2.862,28 em vez de R$ 4.172,95), o que implica um proveito econômico futuro e continuado. Conforme o art. 292, inciso II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de contrato, o valor da causa…

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