Processo 0006593-93.2014.4.01.3814
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0006593-93.2014.4.01.3814/MG EXEQUENTE : JOAO JOSE LAGE ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : ERNANE VIEIRA CORREA (OAB MG117659) ADVOGADO(A) : WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430) ADVOGADO(A) : ODILON BERNARDINO MENDES (OAB MG131024) ADVOGADO(A) : DIEGO DE SOUZA AMORIM (OAB MG200635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO JOSÉ LAGE em face da decisão proferida no evento 141, DESPADEC1 , que, no âmbito do cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O autor apresentou o valor de R$ 282.824,28, dos quais R$ 260.848,64 corresponderiam ao principal e R$ 21.975,64 aos honorários advocatícios ( evento 62, CALC2 ). Em sentido diverso, o INSS alegou excesso de execução, defendendo como devido apenas o valor de R$ 204.244,63, composto por R$ 184.416,53 a título de principal e R$ 19.828,10 de honorários advocatícios ( evento 68, PARECER2 ). Diante da divergência, os autos foram remetidos à perícia judicial, onde a perita nomeada apresentou laudo no evento 122, CALC2 , concluindo que o montante devido, atualizado até agosto de 2024, correspondia a R$ 222.229,49, quantia que compreende R$ 202.026,81 de principal e R$ 20.202,68 de honorários advocatícios atualizados até 08/2024. Após, sobreveio a decisão interlocutória constante do evento 141, DESPADEC1 , por meio da qual este juízo acolheu integralmente as conclusões da perita judicial e homologou os cálculos apresentados. Na mesma decisão, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autarquia previdenciária, incidentes sobre a diferença entre o valor inicialmente postulado e o montante efetivamente homologado. A exigibilidade dessa verba, contudo, restou suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Inconformada, a parte exequente opôs os presentes embargos de declaração no evento 146, EMBDECL1 , sustentando que, uma vez que o valor homologado (R$ 222.229,49) superou o montante reconhecido e ofertado pelo INSS (R$ 204.244,63), a autarquia também restou sucumbente em parte de sua tese defensiva. Argumenta, assim, que a hipótese se amolda à figura da sucumbência recíproca, prevista no artigo 86 do CPC, de modo que os ônus processuais devem ser distribuídos proporcionalmente entre ambos os litigantes, e não impostos exclusivamente à parte autora. Requer, ao final, o provimento do recurso com efeitos infringentes para que seja fixada a responsabilidade de cada parte em relação aos honorários advocatícios. O INSS manifestou ciência dos embargos no evento 152, PET1 . DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia consiste na correta distribuição dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, diante da circunstância de o valor homologado ter se situado entre a pretensão da parte autora e o montante defendido pelo INSS. Com efeito, a parte autora pleiteou R$ 282.824,28, o INSS reconheceu apenas R$ 204.244,63 como devido, e a perícia judicial apurou R$ 222.229,49, valor posteriormente homologado. O resultado demonstra sucumbência parcial de ambos os litigantes: a parte exequente não obteve a…
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