Processo 0006595-63.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006595-63.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.233,72 Autor(s): JOSELMA DOS SANTOS Réu(s): BANCO AGIBANK S.A I – RELATÓRIO A autora, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato em face do BANCO AGIBANK S.A. aduzindo, em resumo, que em 25/04/2022 firmou contrato de empréstimo pessoal junto à ré no valor de R$ 2.245,72, a ser adimplido em 18 parcelas mensais de R$ 284,90. Alega a abusividade dos juros remuneratórios praticados, em discrepância com a taxa média do mercado financeiro segundo o BACEN para a mesma operação de crédito à época da celebração do contrato. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, postulou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de abusividade das taxas de juros praticadas, e a condenação do réu à devolução dos valores cobrados de maneira abusiva de forma simples, e ao pagamento de custas e honorários. Juntou documentos (evs. 1.2-11). Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos (ev. 12.1). Citado (ev. 17.1), o réu ofereceu apresentou defesa (ev. 20.1), arguindo, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento de recurso pelo Tribunal Superior do Tema 929 (REsp 1963770/CE), e a prática de advocacia predatória pelo procurador da autora. No mérito, defendeu a ausência de abusividade, a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e o não cabimento da repetição do indébito. Impugnou os cálculos apresentados pela autora, e alegou a prática de litigância de má-fé. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, além da condenação da parte autora em litigância de má-fé. Juntou documentos (evs. 20.2-3). Réplica no ev. 28.1. Instadas as partes a especificarem provas (ev. 29.1), houve manifestação nos evs. 33.1 e 37.1, em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). A parte autora foi intimada a regularizar a sua representação processual (ev. 42.1), com cumprimento no ev. 45.1-3. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Do sobrestamento do feito A parte ré requer o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 929 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1963770/CE). Não assiste razão. O sobrestamento com fundamento no Tema 929 do STJ é incabível, pois a controvérsia nele tratada limita-se à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, enquanto, no presente caso, a parte autora pleiteia apenas a restituição simples. Ausente identidade entre as matérias, não há motivo para suspensão do feito. Diante disso, rejeito a preliminar de sobrestamento do processo. Da advocacia predatória A parte ré requer a adoção de medidas para coibir suposta prática de advocacia predatória, argumentando que o patrono da autora promove um número elevado de ações padronizadas, com indícios de captação irregular de clientela e abuso do direito de litigar. A alegação, contudo, deve…
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