Processo 0006596-14.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006596-14.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais proposta por João de Deus Rondepierre Gonçalves de Paula e Souza em face do Banco do Brasil S/A. Em síntese, a parte autora narra ostentar a condição de Policial Militar da reserva remunerada e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número de inscrição 1.087.688.039-9, tendo ingressado no serviço público em 22 de fevereiro de 1983. Sustenta que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora legal do fundo por força do artigo 5º da Lei Complementar nº 08/1970, incorreu em má gestão dos ativos depositados em sua conta individualizada. Aduz que, ao realizar o saque de suas cotas em 03/05/2016, deparou-se com o valor irrisório de R$ 887,64, montante este que considera absolutamente incompatível com seu tempo de serviço e com a legislação de regência. Argumenta a ausência de correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros de 3% ao ano. Pleiteia a recomposição do saldo, no importe de R$ 54.945,66 (mov. 1.1). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 20.1). Arguiu, preliminarmente: a) a revogação da gratuidade de justiça; b) a incompetência absoluta da Justiça Estadual; c) a sua ilegitimidade passiva ad causam. Invocou a prejudicial de mérito de prescrição decenal e a prescrição quanto aos expurgos de planos econômicos. No mérito, defendeu a regularidade da gestão, afirmando que os depósitos cessaram em 1988 por força constitucional e que os rendimentos foram pagos anualmente via folha de pagamento (FOPAG). Alegou a inexistência de dano moral e impugnou os cálculos autorais, requerendo a produção de prova pericial. Houve réplica (mov. 25.1), na qual a parte autora rebateu as preliminares e a tese de prescrição, informando a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de demanda anterior (processo nº 0463521-23.2024.8.04.0001), na qual houve citação válida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO LEVANTAMENTO DE EVENTUAL SUSPENSÃO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerando o julgamento definitivo dos Temas 1.150 e 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), verifico que as teses fixadas dirimiram as controvérsias acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil e as regras de distribuição do ônus da prova em demandas desta natureza. Ficou estabelecido que a instituição financeira possui pertinência subjetiva para responder por falhas na prestação do serviço e por desfalques em contas do PASEP, sendo a natureza da responsabilidade de ordem contratual. Assim, não subsistindo causas para paralisação, o feito deve ter seu imediato prosseguimento, observando-se a força vinculante dos referidos precedentes. 2. DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impõe-se, nesta fase de saneamento, a análise das preliminares e prejudiciais, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugnou o benefício concedido, alegando que os proventos de aposentadoria do autor afastariam a hipossuficiência. Contudo, a parte autora colacionou farta documentação médica e fiscal (mov. 10.1 a 10.7), comprovando que sua esposa é paciente tetraplégica, com gastos elevados e permanentes com dieta enteral, insumos hospitalares e enfermagem. Tais despesas comprometem substancialmente a renda familiar, justificando a manutenção do benefício. MANTENHO a…

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