Processo 0006596-63.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006596-63.2026.8.17.3130 AUTOR(A): NILSON JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos. NILSON JOSE DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE CONVERSÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS IN RE IPSA C/C LIMINAR em face de BANCO BMG S.A. (CNPJ nº 61.186.680/0001-74), narrando ter sido induzido, em março de 2022, a contratar um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável — RMC (contrato nº 17175684), quando sua real intenção era celebrar empréstimo consignado tradicional. Alega que o valor de R$ 1.666,00 foi creditado em sua conta como se fosse o montante de um empréstimo, mas os descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados em 01/05/2022, correspondiam tão somente ao pagamento mínimo da fatura do cartão, sem amortização do saldo devedor, configurando dívida de natureza rotativa e virtualmente impagável. O suplicante afirma que nunca recebeu o cartão físico, nunca efetuou compras com a função crédito, nunca lhe foram enviadas faturas mensais e não lhe foram prestadas informações sobre o funcionamento da modalidade RMC, em violação à Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Sustenta que, convertido o contrato para empréstimo consignado tradicional à taxa de 1,93% ao mês, a dívida teria sido integralmente quitada na 41ª parcela, em outubro de 2025, sendo indevidos todos os descontos posteriores. Com base no cálculo acostado à inicial, postulou a restituição em dobro do indébito no importe de R$ 949,43 (novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu ainda a concessão de justiça gratuita, tramitação prioritária em razão da idade, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.949,43 (dez mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos). Em análise ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, verificou-se que, na mesma data de distribuição do presente feito e pelo mesmo patrono, Dr. Thiago França Cardoso, OAB/MA nº 17.435, foi igualmente distribuído perante esta 3ª Vara Cível o processo nº 0006599-18.2026.8.17.3130, ajuizado pelo mesmo autor, NILSON JOSE DA SILVA, em face do mesmo réu, BANCO BMG S.A., versando sobre contrato de Reserva de Cartão Consignável — RCC (contrato nº 17888658), no qual foi disponibilizado ao demandante o valor de R$ 1.663,00 em setembro de 2022, com descontos mensais iniciados em 19/09/2022. Nesse segundo feito, o suplicante igualmente postulou a conversão do contrato de RCC para empréstimo consignado comum com aplicação da taxa de 1,80% ao mês prevista na IN nº 28 do INSS, a declaração de quitação, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente — estimados em R$ 705,15 (setecentos e cinco reais e quinze centavos) —, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da causa foi atribuído em R$ 10.705,15 (dez mil, setecentos e cinco reais e quinze centavos). A causa de pedir, a fundamentação jurídica, a narrativa fática e o padrão redacional de ambas as petições iniciais são substancialmente idênticos, variando apenas o…
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