Processo 0006596-69.2026.8.16.0033

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006596-69.2026.8.16.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhais
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0006596-69.2026.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$7.335,74 Autor(s):   JAIME TEIXEIRA DE CAMARGO Réu(s):   BANCO PAN S.A.   DESPACHO   1. Tal como ocorre em aproximadamente 100% dos casos ajuizados perante esta Vara Cível, o autor, pessoa física,  formulou pedido de Justiça Gratuita.  Sendo o autor pessoa física, presume-se a hipossuficiência caso assim seja declarado, como ora ocorre, nos termos do art. 99, §3° do CPC. Lamentavelmente, o instituto da Justiça Gratuita, longe de sua missão constitucional originária de assegurar o pleno acesso à Justiça, tornou-se uma das principais ferramentas para a litigância abusiva e irresponsável, trazendo enormes prejuízos a partes, ao cofres públicos e à desejada celeridade jurisdicional. Os maiores prejudicados são dois. Primeiro, o próprio cidadão, que se vê refém de uma Justiça ineficiente, abarrotada por processos frequentemente ajuizados com objetivos alheios ao seu objetivo fundamental: a resolução de conflitos de interesse. Em segundo lugar, mas não menos importante, a advocacia, eis que, acaso improcedente a demanda, o advogado que obteve êxito estará privado de cobrar os justos honorários sucumbenciais. Em segundo lugar, é especialmente prejudicado o advogado da parte contrária, pois ficará privado do recebimento dos justos honorários de sucumbência, acaso obtenha êxito em sua defesa. De qualquer modo, a Justiça Gratuita pode vir a ser a porta de entrada para a litigância irresponsável, mais uma razão porque só deve ser deferida quando efetivamente se tratar de uma demanda justa, não puramente predatória, e quando comprovadamente preenchidos os requisitos. Diante de tal cenário, foi imposto a todo o Poder Judiciário nacional, pelo Conselho Nacional de Justiça, o dever de prestar estrita observância à efetiva existência de situação fática que justifique a concessão do benefício, até porque, não se trata, em verdade, de gratuidade, pois a tramitação processual envolve altíssimos custos. O que se busca é o custeio da tutela jurisdicional de interesse exclusivo da parte a partir dos Cofres Públicos.  E diante de tal cenário, nos termos da Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, constitui conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica. E em tais casos, a solução apontada pelo próprio CNJ é intimar a parte pleiteante para que complemente seu pedido, como ora se faz. Além disso, como sabido, em muitos casos o feito poderia ter sido ajuizado, sem custo algum, perante os Juizados Especiais Cíveis deste Foro Regional, onde seriam resolvidos com igual ou maior celeridade, sem nenhuma desvantagem, hipótese sem que ajuizar a demanda nesta Vara Cível terá sido opção do autor, ciente de que há custos envolvidos.  Em assim sendo, com base no art. 99, §2o do CPC, Enunciado no 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o autor para que, em dez…

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