Processo 0006597-06.2026.4.05.8404

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006597-06.2026.4.05.8404
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal RN
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006597-06.2026.4.05.8404 AUTOR: JOSEFA FRANCO CHAVES DE LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO - RN15144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO C 1. Relatório Trata-se de ação especial cível movida por JOSEFA FRANCO CHAVES DE LUCENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, reconheço a incidência de coisa julgada parcial na presente hipótese, uma vez que há identidade de pedidos e causas de pedir em relação ao período anterior a 20/09/2024 (Sentença), que já foi objeto de análise nos autos do processo 0004682-87.2024.4.05.8404, no qual a parte autora também pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Por sua vez, há carência de ação no que diz respeito ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade. Isso porque o pedido formulado não é adequado aos fatos que estão expostos na inicial, pois diante do reconhecimento da coisa julgada parcial, evidencia-se que, mesmo que reconhecido todo o tempo prestado posteriormente a 20.09.2024, na condição de segurado especial, ainda assim não estaria integralizada a carência necessária para o deferimento da aposentadoria. Assim, verifica-se não estar configurado o interesse de agir da parte autora, condição essencial da ação, no que diz respeito à concessão da aposentadoria por idade rural. Tratando-se de condição essencial da ação, a hipótese dos autos é de extinção do processo, sem apreciação do mérito, em face da falta de interesse processual. 3. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Arquive-se imediatamente o presente processo, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. Pau dos Ferros - RN, data da validação Juiz(a) Federal Validado eletronicamente

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