Processo 0006597-18.2021.8.08.0012
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465517 PROCESSO Nº 0006597-18.2021.8.08.0012 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RODRIGO SANTOS DO NASCIMENTO REU: YGOR DOMINGOS DE OLIVEIRA, WESLEY PASSOS DO NASCIMENTO, ROBSON NASCIMENTO CRUZ, LORRAN DA SILVA SOARES Advogados do(a) REU: JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA - ES23891, OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ - ES20214 Advogados do(a) REU: MAKERLLY COSTA SANTOS - ES30780, MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES29056 Advogado do(a) REU: WENDERSON PEREIRA COSTA - ES24947 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de YGOR DOMINGOS DE OLIVEIRA, WESLEY PASSOS DO NASCIMENTO, LORRAN DA SILVA SOARES e ROBSON NASCIMENTO CRUZ, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal), além da infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 imputada ao acusado Robson Nascimento Cruz. Narra a denúncia inicial (fls. 02-03) que os acusados teriam agido em comunhão de esforços e unidade de desígnios para praticar o homicídio do ofendido, motivado por disputas ligadas ao tráfico de drogas da região. Segundo a exordial, o crime teria sido praticado mediante surpresa, dificultando a defesa da vítima. Na mesma ocasião, o acusado Robson Nascimento Cruz foi flagrado guardando/portando substância entorpecente para consumo pessoal. A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão temporária dos investigados, pela busca e apreensão domiciliar, pela extração de dados dos telefones celulares apreendidos (fls. 195-199v) e pelo sequestro/apreensão de veículos, medidas que foram deferidas por este Juízo em 07/07/2021, às fls. 205-208v. Cumpridas as diligências, lavrou-se o Auto de Apreensão do veículo VW/Gol (fl. 382), devidamente encaminhado ao pátio do DETRAN (fl. 384). Ao concluir as investigações, a Autoridade Policial representou pela conversão em prisão preventiva (fls. 446-452v). A denúncia foi recebida em 09/08/2021 (fls. 498-500), oportunidade em que este Juízo decretou a prisão preventiva dos acusados. Regularmente citados, os réus apresentaram suas respostas à acusação: Lorran da Silva Soares (fl. 533), Robson Nascimento Cruz (fls. 536-551), Wesley Passos do Nascimento (fls. 564-567) e Ygor Domingos de Oliveira (fls. 635-636v). Durante a instrução criminal, realizaram-se audiências de instrução e julgamento, em que foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório dos réus (fls. 664-664v, id. 38888523 e id. 65637726). Em sede de alegações finais (id. 67925894), o Ministério Público requereu a IMPRONÚNCIA dos acusados WESLEY PASSOS DO NASCIMENTO, LORRAN DA SILVA SOARES e ROBSON NASCIMENTO CRUZ, dada a ausência de indícios suficientes de autoria/participação quanto a eles, postulando a revogação de suas custódias cautelares. Na mesma oportunidade, o órgão ministerial apresentou aditamento à denúncia (id. 67925895) em relação ao acusado YGOR DOMINGOS DE OLIVEIRA, imputando-lhe individualmente e em tese a prática do crime do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por ter executado a vítima sozinho. Este Juízo acolheu o pleito…
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