Processo 0006597-96.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às requeridas Avant Administradora de Benefícios Ltda e TMT Corretores de Planos de Saúde Ltda - EPP, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação de novos endereços pela autora após regular intimação em sede de diligência. Outrossim, julgo totalmente procedentes os pedidos iniciais formulados em face da ré Hapvida Assistência Médica S.A., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do cancelamento do plano de saúde da autora e, por conseguinte, confirmar em definitivo a tutela de urgência concedida, determinando que a operadora ré mantenha ativo o plano de saúde da requerente, nas mesmas condições originalmente contratadas, sem imposição de novas carências e assegurando cobertura integral ao acompanhamento pré-natal e parto, sob pena de incidência da multa cominatória já fixada. Condeno a ré Hapvida Assistência Médica S.A. ao pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais. A atualização monetária deverá observar o marco temporal definido pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos seguintes termos: I - Correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil: para os danos morais, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ); para os danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, a partir do desembolso; e para os decorrentes de responsabilidade extracontratual, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). II Juros de mora: a) Em se tratando de responsabilidade extracontratual: os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA no mesmo período, a fim de evitar dupla incidência de correção monetária. b) Em se tratando de responsabilidade contratual: os juros de mora incidirão a partir da citação, calculados igualmente pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA no mesmo período, evitando-se sobreposição com a correção monetária. Sem condenação em custas, nem honorários em primeiro grau de jurisdição. Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se com baixa no sistema processual.
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