Processo 0006598-49.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006598-49.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0006598-49.2026.8.17.8201 AUTOR(A): RAFAEL DE LUCENA CAVALCANTI RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos. Conforme requerido em contestação, substitua-se o polo passivo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA para EBAZAR.COM.BR LTDA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, as preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. não prospera. A fabricante figura como fornecedora direta do produto, tendo sido a venda realizada por sua loja oficial na plataforma Mercado Livre, razão pela qual integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Mercado Livre. Embora atue como marketplace, a plataforma participou diretamente da contratação, intermediou o pagamento, conduziu todas as tratativas administrativas com o consumidor, prestou informações contraditórias acerca da entrega do produto e integrou a relação de consumo, incidindo, na hipótese, a responsabilidade solidária prevista no sistema consumerista. Também não merece acolhida a alegação de ausência de interesse processual ou perda superveniente do objeto. O simples estorno unilateral do valor pago não extingue o interesse de agir quando o consumidor manifesta expressamente que pretende o cumprimento forçado da oferta, direito assegurado pelo art. 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeita-se, ainda, a alegação de ausência de documentos indispensáveis e a preliminar de incompetência territorial. A documentação acostada aos autos revela-se suficiente para a análise da controvérsia, tendo o autor juntado nota fiscal, comprovante de pagamento, registros das tratativas mantidas com as rés e documentos aptos a demonstrar seu vínculo com esta comarca, inclusive a própria nota fiscal eletrônica do produto adquirido, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais, passa-se ao mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade do cancelamento unilateral da compra realizada pelo autor e da possibilidade de compelir as rés ao cumprimento da oferta originalmente veiculada. Restou incontroverso que o autor adquiriu aparelho celular Samsung Galaxy S25+, comercializado pela loja oficial da Samsung na plataforma Mercado Livre, efetuando pagamento à vista, via PIX, no valor de R$ 3.526,40. Também é incontroverso que o produto jamais foi entregue, tendo as rés cancelado unilateralmente a compra sob a justificativa de problemas logísticos, promovendo o estorno do valor pago, apesar da expressa manifestação do consumidor no sentido de que não aceitava a restituição da quantia e pretendia o recebimento do aparelho nas condições anunciadas. A justificativa apresentada pelas rés não se mostra apta a afastar sua responsabilidade. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade…

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