Processo 0006599-18.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006599-18.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006599-18.2026.8.17.3130 AUTOR(A): NILSON JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos. NILSON JOSE DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG S.A., versando sobre contrato de Reserva de Cartão Consignável — RCC (contrato nº 17888658), no qual foi disponibilizado ao demandante o valor de R$ 1.663,00 em setembro de 2022, com descontos mensais iniciados em 19/09/2022. Nesse segundo feito, o suplicante igualmente postulou a conversão do contrato de RCC para empréstimo consignado comum com aplicação da taxa de 1,80% ao mês prevista na IN nº 28 do INSS, a declaração de quitação, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente — estimados em R$ 705,15 (setecentos e cinco reais e quinze centavos) —, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da causa foi atribuído em R$ 10.705,15 (dez mil, setecentos e cinco reais e quinze centavos). A causa de pedir, a fundamentação jurídica, a narrativa fática e o padrão redacional de ambas as petições iniciais são substancialmente idênticos, variando apenas o número do contrato impugnado, o valor liberado e o montante postulado a título de restituição. Em análise ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, verificou-se que, na mesma data de distribuição do presente feito e pelo mesmo patrono, Dr. Thiago França Cardoso, OAB/MA nº 17.435, foi igualmente distribuído perante esta 3ª Vara Cível o processo nº 0006596-63.2026.8.17.3130, ajuizado pelo mesmo autor, NILSON JOSE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. (CNPJ nº 61.186.680/0001-74), narrando ter sido induzido, em março de 2022, a contratar um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável — RMC (contrato nº 17175684), quando sua real intenção era celebrar empréstimo consignado tradicional. Alega que o valor de R$ 1.666,00 foi creditado em sua conta como se fosse o montante de um empréstimo, mas os descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados em 01/05/2022, correspondiam tão somente ao pagamento mínimo da fatura do cartão, sem amortização do saldo devedor, configurando dívida de natureza rotativa e virtualmente impagável. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela hipótese inequívoca de fracionamento indevido de demandas, prática que configura abuso do direito de ação e viola frontalmente os princípios da boa-fé processual, da economia processual e da eficiência jurisdicional, pilares fundamentais do modelo constitucional de processo civil contemporâneo. A análise das petições iniciais juntadas nos processos nºs 0006596-63.2026.8.17.3130 e 0006599-18.2026.8.17.3130, distribuídos na mesma data perante esta 3ª Vara Cível, pelo mesmo patrono e em desfavor do mesmo réu, revela de forma inequívoca a fragmentação artificial de pretensões que poderiam — e deveriam — ser deduzidas em uma única demanda. Ambos os feitos têm por causa de pedir remota a mesma relação fática essencial: o autor, beneficiário do INSS, afirma ter sido induzido a contratar modalidades de crédito consignado rotativo (RMC e RCC) junto ao Banco BMG S.A. quando sua real intenção era celebrar empréstimo consignado tradicional, sendo privado mensalmente de parcela de seu benefício previdenciário sem a devida amortização do saldo devedor. A fundamentação…

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