Processo 0006599-46.2012.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006599-46.2012.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006599-46.2012.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [AGROPECUARIA MAGGI LTDA - CNPJ: 00.315.457/0001-95 (APELANTE), BRUNO MAXIMO FRANDALOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO TADEU FRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIZETE RAMALHO GERINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARCELO TADEU FRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SECURANT DO BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA (APELADO), MARCELO LIBERMAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CARLA CINELLI SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SECURANT, INC - CNPJ: 10.681.539/0001-07 (APELADO), SECURANT DO BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 10.336.589/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 921 DO CPC. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA. contra sentença proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança fundada em rescisão de contrato de prestação de serviços para entrega e instalação do sistema de gestão de combustível “Securant FuelSafe”, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. A recorrente sustenta inexistência de inércia processual, afirmando ter promovido sucessivas diligências executivas ao longo de toda a tramitação do feito, inclusive pesquisas patrimoniais, requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica, tentativas conciliatórias e posterior redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, culminando em efetiva constrição patrimonial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a prescrição intercorrente diante da prática contínua de atos executivos pela exequente; e (ii) saber se, sob a disciplina anterior à Lei nº 14.195/2021, a ausência de decisão formal de suspensão da execução impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir A configuração da prescrição intercorrente pressupõe paralisação processual imputável ao credor, circunstância não verificada quando demonstrada atuação contínua da parte exequente na busca da satisfação do crédito. O histórico processual evidencia sucessivos impulsionamentos promovidos pela credora desde o ajuizamento do cumprimento de sentença, incluindo requerimentos de pesquisas patrimoniais via BacenJud, Renajud, Infojud e SREI, pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusão da executada em…

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