Processo 0006600-18.2017.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006600-18.2017.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc... A requerida BUENO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 600.1, alegando que é terceira de boa-fé, e que além de a autora nunca ter tido posse por nunca ter residido em Curitiba, e por se tratar um imóvel sem benfeitorias (nu), a embargante nunca teve qualquer aproveitamento econômico. Portanto, acolher o pedido da embargada é sinônimo de enriquecimento ilícito. A parte autora, ora embargada, se manifestou no mov. 604.1, pela rejeição dos embargos por ser um mero inconformismo com o que foi julgado. RELATEI. DECIDO Assiste razão à embargante, pois conforme adiante será analisado este julgador não analisou de forma mais abrangente alguns aspectos ventilados em defesa e reiterados nestes embargos. Realmente se trata de um imóvel nu, sem benfeitorias, onde a ora embargante na condição de adquirente de boa-fé, eis que não houve a comprovação de sua má-fé, não teve qualquer aproveitamento econômico sofre o mesmo. Sobre esse tema a autora, ora embargada, sustentou a tese de que desde o momento em que foi destituída de seu patrimônio, ficou impossibilitada de usar do seu imóvel, sem demonstrar de forma concreta ter mantido posse ou ter edificado sobre o referido imóvel.Não se pode olvidar que nosso ordenamento jurídico não permite o enriquecimento sem justa causa. Desse modo, no caso do adquirente de bem imóvel que dá causa rescisão do contrato de compra e venda, sem justa causa, deve pagar um valor ao vendedor, relativo ao período que usufruiu do bem, sem contraprestação. O mesmo raciocínio pode ser aplicado em caso de anulação do ato jurídico onde também as partes são colocadas no seu estado anterior. No caso presente não há provas de que a autora tenha usufruído do bem, edificado sobre ele, e ainda inexiste evidências de que ela tenha deixado de auferir lucro em virtude da privação da posse do lote, razão pela qual, não há se falar em retenção de taxa de fruição. A requerida, ora embargante, comprova que o imóvel não possui qualquer benfeitoria que pudesse gerar algum proveito econômico. Vejamos:Aliás, além de não ter tido nenhum proveito econômico neste período, a ora embargante se obrigou a quitar os Impostos incidentes sobre o mesmo, de cujos valores não tem o direito de ser ressarcida porque o imóvel estava em sua posse em todo o período. Outrossim, o mero exercício da posse do imóvel por parte da promissária compradora, ainda que esta aquisição tenha sido precedida por uma compra e venda maculada por uma procuração falsa, não determina condenação ao pagamento de uma taxa de fruição/aluguéis. Para tanto, é necessário ficar evidenciado que a compradora obteve alguma vantagem que deveria, com segurança e por justa causa, ter acarretado o empobrecimento da autora, ora lesada. O imóvel que está sendo reintegrado à autora, não sofreu depreciação com o passar do tempo. Como dito, por se tratar, no caso, de terreno não edificado, não há elementos concretos de que a autora auferiria proveito econômico com a cessão de seu uso e posse a terceiros. A propósito é o posicionamento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. LOTE NÃO EDIFICADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME…

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