Processo 0006600-53.2008.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006600-53.2008.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0006600-53.2008.8.11.0041. EXEQUENTE: MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FACHION POST COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ALVARO DA COSTA E SILVA, MARINA MEDINA PASQUALIN Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inversa) proposto por MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ALVARO DA COSTA E SILVA, ACS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e SILVANA FELIPE DA COSTA E SILVA, objetivando a responsabilização patrimonial da empresa e da cônjuge do executado pelo débito objeto da execução em apenso. Sustenta a requerente, em síntese (Num. 164851734), que o executado original, Alvaro da Costa e Silva, promove a ocultação de seu vultoso patrimônio por meio da empresa ACS Engenharia, da qual seria sócio de fato e gestor, bem como utiliza o nome de sua esposa para titularizar bens e movimentar recursos financeiros, frustrando a satisfação do crédito de R$ 329.133,92, enquanto ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência declarada nos autos principais. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, introduzido nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, é a via processual adequada para a análise do pedido de extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros ou a entes societários quando verificados os requisitos do art. 50 do Código Civil. No presente caso, a petição inicial (Num. 164851734) veio instruída com documentos que demonstram, em sede de cognição sumária, indícios de confusão patrimonial e de que o executado Alvaro da Costa e Silva exerce a gestão de fato da empresa ACS Engenharia e Consultoria Ltda., utilizando-se da estrutura societária e do patrimônio em nome de sua esposa para blindagem de ativos. A modalidade inversa da desconsideração busca justamente atingir o patrimônio da pessoa jurídica por dívidas do sócio ou administrador de fato, quando este esvazia seu patrimônio pessoal para integralizá-lo ou ocultá-lo na empresa, conforme entendimento consolidado pelo Colendo STJ (REsp 948.117-MS). Assim, preenchidos os requisitos formais e demonstrada a viabilidade teórica da pretensão, o processamento do incidente é medida que se impõe, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa aos suscitados antes de qualquer incursão constritiva definitiva. Posto isso, com fundamento no artigo 135 do Código de Processo Civil, ADMITO o processamento do presente incidente. DETERMINO a citação de ACS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e de SILVANA FELIPE DA COSTA E SILVA, nos endereços indicados na exordial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Anote-se a suspensão do pedido principal, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, até o julgamento do presente incidente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito

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