Processo 0006600-55.1993.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006600-55.1993.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0006600-55.1993.5.18.0002 AUTOR: JOAOZINHO BARBOSA DA SILVA (ESPÓLIO DE) RÉU: GRUPO EMPRESARIAL PADRAO M R LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daf2f2f proferida nos autos. DECISÃO A execução trabalhista movida pela parte exequente Joãozinho Barbosa da Silva em face da parte executada Grupo Empresarial Padrão MR Ltda encontra-se paralisada em virtude do óbito da parte autora.  O patrono do exequente, no ID 13f7c5b, solicitou prazo para a regularização do polo ativo, o que foi deferido pelo Juízo. Todavia, a parte permaneceu inerte após o decurso do prazo, não promovendo a habilitação do espólio ou de seus sucessores, conforme determina o artigo 689 do Código de Processo Civil. Diante da inércia e da inexistência de bens ou valores da parte executada após diversas diligências infrutíferas, foi proferida a sentença de ID 805a234, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Inconformado, o advogado interpôs o agravo de petição de ID f6ba8b7 em 25/02/2026. O recurso interposto padece de vícios formais e processuais intransponíveis que impedem o seu conhecimento. Primeiramente, verifica-se a ocorrência de erro grosseiro na peça recursal, uma vez que a folha de rosto e as razões de ID f6ba8b7 referem-se ao processo número 0063900-67.1996.5.18.0002, indicando como partes Wilterlei Alves da Silva e Juvenal Barbosa Lopes, pessoas estranhas a esta lide. Tal equívoco demonstra a inépcia da petição, que não guarda relação com os fatos e partes destes autos, impossibilitando o exercício do contraditório e a análise pelo Tribunal. Além da irregularidade formal, persiste a falta de pressuposto subjetivo, pois a morte da parte exequente extingue o mandato do advogado (artigo 682, inciso II, do Código Civil), carecendo o subscritor de poderes para atuar sem a devida sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. A cumulação de erro grosseiro na identificação da lide e a irregularidade de representação por ausência de habilitação de sucessores obstam qualquer possibilidade de processamento da insurgência. A manutenção da extinção do feito é medida que se impõe, especialmente diante da ausência de patrimônio garantidor após décadas de tramitação processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de processamento do agravo de petição de ID f6ba8b7, negando-lhe seguimento em razão do erro grosseiro na identificação das partes e do processo e da irregularidade de representação. Intime-se. GOIANIA/GO, 23 de julho de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAOZINHO BARBOSA DA SILVA

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