Processo 0006600-67.1997.5.15.0109
TRT15 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0006600-67.1997.5.15.0109 AGRAVANTE: JOAO PEREIRA SOUZA AGRAVADO: C P DINI - ME E OUTROS (1) Identificação 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/15ª nº 0006600-67.1997.5.15.0109 AGRAVANTE: JOAO PEREIRA SOUZA AGRAVADO: C P DINI - ME AGRAVADO: CECILIA PEREIRA DINI ORIGEM: EXE2 - SOROCABA SENTENCIANTE: CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA fe Relatório NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Inconformado com a r. decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema BACEN CCS, agrava de petição o exequente. Contraminuta ausente. É o relatório. Fundamentação VOTO Admissibilidade Conheço do agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Utilização do sistema BACEN CCS A presente execução se iniciou em 1999 (fl. 100), sendo que os autos ficaram arquivados de 2000 a 2016 (fl. 04), e foram desarquivados para prosseguimento da fase de execução. O juízo de origem determinou a inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (fl. 154) e, desde o início da execução, foram realizadas várias pesquisas patrimoniais em nome dos executados (InfoJud, BacenJud, SisbaJud, RenaJud, ARISP, ) em diversas ocasiões, sem êxito na localização, por meios eletrônicos, de bens passíveis de penhora, com a informação de insolvência dos devedores. Por tal motivo, o juízo da execução determinou a intimação do reclamante para indicar, no prazo de cinco dias, meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório do feito, inclusive no caso de requerimento para repetição de atos já realizados (fl. 250). Assim, o exequente postulou a realização de pesquisas pela plataforma SIGNO (fls. 252/254), que foi indeferida pela utilização anterior do INFOJUD, com a pesquisa DOI (fl. 255); e pesquisas junto ao módulo CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP) através da plataforma CENSEC/SIGNO (fls. 257/258), novamente indeferido o pedido (fl. 259). Em resposta, o reclamante postulou a utilização do sistema BACEN CCS (fl. 261). O primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que "o pedido não obedece às diretrizes estabelecidas no despacho ID f341659, motivo pelo qual o indefiro, já que inócuo ao prosseguimento desta execução diante das diversas e exaustivas diligências já realizadas." (fl. 262). Contra a referida decisão, agrava de petição o exequente, ao argumento de que o BACEN CCS visa dar efetividade à execução. Nos termos do art. 76, inc III e 77 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim descrevem: "Art. 76. Cabe ao juiz na fase de…
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