Processo 0006600-84.2025.4.05.0000
TRF5 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0006600-84.2025.4.05.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 26A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO CEARÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 10A VARA FEDERAL DO CEARÁ- EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Juizado Especial Federal) em face do Juízo da 10ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária (Vara Comum). 2. Na demanda originária, a parte autora busca a restituição da diferença entre o valor de avaliação de imóvel retomado em leilão extrajudicial e o saldo devedor da dívida consolidada. O valor atribuído à causa foi R$ 39.153,00. 3. O Juízo da 10ª Vara Federal declinou da competência para o Juizado Especial Federal com fundamento exclusivo no valor indicado na petição inicial. O Juízo da 26ª Vara Federal suscitou o conflito sob o argumento de que o conteúdo econômico da lide supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados o valor de avaliação do imóvel (R$ 119.000,00) e o montante da dívida atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir o critério de fixação do valor da causa para fins de competência absoluta em demanda que envolve a apuração de saldo remanescente de execução extrajudicial de imóvel, verificando se o proveito econômico pretendido ultrapassa o limite legal de alçada dos Juizados Especial Federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora. 6. No caso, inexistem elementos seguros quanto ao valor atualizado da dívida, ao montante efetivamente obtido na arrematação do bem, bem como às despesas e encargos incidentes sobre o procedimento expropriatório. Tal circunstância evidencia a inadequação do valor atribuído à causa pela parte autora, o qual se limitou a uma diferença aritmética simplificada entre o valor de avaliação do imóvel (R$ 119.000,00) e o valor originalmente financiado (R$ 79.847,00), desconsiderando variáveis essenciais à correta mensuração do proveito econômico. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em demandas que envolvam a revisão, anulação ou qualquer controvérsia relacionada ao procedimento de execução extrajudicial de bem imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio bem objeto da expropriação, por representar o núcleo patrimonial diretamente afetado pela lide. Tal entendimento revela-se ainda mais pertinente nas hipóteses em que os valores efetivamente controvertidos dependem de apuração em fase posterior, como ocorre na espécie. 8. De acordo com os elementos constantes dos autos, o imóvel foi avaliado em R$ 119.000,00 para fins de leilão, valor que, por si só, já ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais vigente à época do ajuizamento (R$ 91.080,00). 9. A própria dívida contratual, originalmente fixada em R$ 79.847,00, quando atualizada até a data do ajuizamento (maio de 2025), alcança montantes significativamente superiores -- variando entre R$ 157.171,23 e R$…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.