Processo 0006600-95.1993.5.04.0341
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0006600-95.1993.5.04.0341 RECLAMANTE: AIRTON DA ROSA E OUTROS (52) RECLAMADO: FLECK FLECK LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e994d13 proferida nos autos. DECISÃO/OFÍCIO A arrematante BROCAPI PARTICIPACOES LTDA sustenta que houve erro material na carta de arrematação. Argui que houve a descrição apenas do terreno, nada sendo dito acerca da edificação residencial existente sobre ele, fato que, alega, era público e notório no edital do leilão e no cadastro municipal. Afirma que o Oficial de Registro de Imóveis de Xangri-lá/RS impugnou a sua pretensão de registro da carta devido à divergência entre a descrição nela contida e a realidade física e fiscal. Oferece print da foto utilizada pelo leiloeiro na divulgação do imóvel, guia do ITBI, e certidão da Secretaria da Fazenda daquele Município. Requer, portanto, a retificação da carta para incluir a construção ou a expedição de mandado/ofício ao cartório competente que possibilite a averbação da propriedade e a superação da impugnação apresentada (ID 1f9fde5). É o sucinto relatório. Decido. Observo da documentação ora oferecida pela arrematante que, de fato, a imagem colacionada no requerimento em exame (ID. 1f9fde5) dá conta da existência prévia de edificação antes do leilão, a qual já aparecia, inclusive, nas imagens das reavaliações levadas a efeito pelo Oficial de Justiça nos anos de 2022 (ID 50cfadb) e de 2023 (ID 9e4df86). Ainda, a certidão de lançamento da Fazenda Municipal noticia que a edificação de uma “casa em alvenaria” com área de 266,68m² fora lançada em 01/01/1984, (ID. 8b424f2). Ademais, a guia do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) relativa à arrematação foi emitida pelo Município considerando não só a área do terreno (648 m²) como também a da edificação (266,68m²), conforme discriminado no ID. 2a3c1ae. Não há dúvida, pois, de que a edificação já fazia parte do imóvel à época do leilão. No entanto, a inexistência de averbação dessa construção no Registro de Imóveis por ocasião da licitação concorreu para o erro material ora detectado, o qual merece saneamento em homenagem ao princípio da primazia da realidade. Ante o exposto: (a) acolho a manifestação do arrematante para determinar a retificação da carta de arrematação de ID 0b7b1f7, para fazer constar, abaixo do seu item “1”, o seguinte acréscimo: “2. Uma casa de alvenaria com área de 266,68m², edificada no terreno descrito no item 1 desta carta”; (b) esclareço que a presente decisão se limita à providência descrita no item antecedente, ficando o registro da respectiva alienação condicionado ao atendimento pelo arrematante das demais exigências que sejam objeto de notas de impugnação do ofício registral competente; (c) dê-se ciência ao Serviço Registral de Xangri-Lá em resposta ao ofício de ID 4678a76, a quem se solicita, desde logo, a confirmação do recebimento desta decisão, que vale como ofício, mediante o envio de resposta para o endereço eletrônico varaestancia@trt4.jus.br, fazendo referência ao Processo 0006600-95.1993.5.04.0341; (d) intimem-se as partes. ESTANCIA VELHA/RS, 03 de junho de 2026. CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDOMIRO MEDEIROS - Altair Farias - ADENIR SILVEIRA DE LIMA - Valdemar Pereira Prestes - AIRTON DA ROSA - ZILA LIMA DOS SANTOS - Loriva de Oliveira - Irene…
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