Processo 0006601-46.2012.4.05.8400

TRF5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006601-46.2012.4.05.8400
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0006601-46.2012.4.05.8400 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOVIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JORGE LUIZ DE FRANCA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE - RN2605 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADALGIZA DA NOBREGA CORTEZ - RN13802-B SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. TEMA 899/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Exceção de pré-executividade oposta por Jovil Construções e Serviços Ltda., Jorge Luiz de França e Vilma Oliveira Brito de França contra execução de título extrajudicial proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União, bem como a declaração de nulidade do acórdão, o reconhecimento de impenhorabilidade de bens e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Alegam os excipientes que o fato gerador remonta ao ano de 2000, tendo o processo administrativo sido instaurado apenas em 2007 e constituído definitivamente o crédito em 2010, configurando a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União está sujeita à prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se os atos administrativos indicados pela União possuem eficácia interruptiva do prazo prescricional; (iii) determinar se a paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos enseja o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública, desde que demonstradas por prova pré-constituída e dispensada dilação probatória. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899 da repercussão geral, firma entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível. A Lei nº 9.873/1999 estabelece prazo quinquenal para o exercício da pretensão punitiva e executória da Administração Pública Federal, bem como prevê a incidência de prescrição no caso de paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos. Entre a elaboração dos atos administrativos iniciais de apuração, em junho de 2001, e o ato subsequente inequívoco, ocorrido apenas em outubro de 2004, transcorre lapso temporal superior a três anos, caracterizando a paralisação prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Os eventos indicados pela União não afastam a configuração da prescrição, pois não interrompem validamente o curso do prazo à luz das hipóteses taxativas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção da execução, restando prejudicadas as demais alegações defensivas. Não cabe condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, por aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229. IV. DISPOSITIVO E TESE Exceção acolhida. Execução extinta. Tese de julgamento: A pretensão executória fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União submete-se à prescrição quinquenal. A paralisação do procedimento administrativo por prazo superior a três…

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