Processo 0006601-83.2022.8.17.3370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0006601-83.2022.8.17.3370 AUTOR(A): SANDRO EDUARDO DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada por SANDRO EDUARDO DA SILVA SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A, objetivando a revisão de cláusulas contratuais de contrato de financiamento de veículo, com a exclusão de encargos considerados abusivos e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Em sua petição inicial (Id. 120170449), o Autor narrou ter firmado com o Réu, em 01/07/2022, Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo VW Gol, no valor total financiado de R$ 35.555,63, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.354,00. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada (alegados 3,52% a.m.), superior à nominal contratada (2,75% a.m.). Impugnou ainda a cobrança de tarifas de Registro de Contrato (R$ 336,10), Avaliação do Bem (R$ 269,00) e Cadastro (R$ 924,00), sob o argumento de que não correspondem a serviços efetivamente prestados e/ou são vedadas pela jurisprudência do STJ. Arguiu, igualmente, a abusividade da cobrança de seguro prestamista (R$ 2.889,01), por configurar venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, noticiando que houve restituição parcial administrativa do prêmio no valor de R$ 304,72 por meio da plataforma Consumidor.gov. A gratuidade da justiça foi deferida ao Autor no Id. 120252018. O Réu apresentou contestação (Id. 123368750), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação e recolhimento do valor incontroverso (art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC), e impugnando o benefício da gratuidade da justiça deferido ao Autor. No mérito, defendeu a legalidade de todas as tarifas e encargos cobrados, apoiando-se nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Temas 958 e 972). Afirmou que o seguro foi contratado de forma facultativa, por livre escolha do consumidor, não configurando venda casada, e que inexiste má-fé apta a justificar a repetição em dobro do indébito. Pugnou pela total improcedência da demanda. O Autor apresentou réplica (Id. 124484238). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Ré informou não ter outras provas a produzir (Id. 124322580). No Id. 187128672, o Réu peticionou alegando a ocorrência de advocacia predatória por parte da patrona do Autor, colacionando precedentes de outros tribunais. Diante da aludida alegação, este Juízo determinou o comparecimento pessoal do Autor à secretaria (Id. 234792566), a fim de aferir o real conhecimento da parte acerca da existência e do conteúdo da demanda. As certidões de Ids. 237425702 e 237028208 atestam que o Autor compareceu pessoalmente à unidade jurisdicional, confirmando o conhecimento sobre a existência da ação e a regular outorga da procuração ad judicia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federale art. 11 e 489, II, ambos do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de…
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