Processo 0006601-95.2012.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006601-95.2012.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006601-95.2012.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO APELADO: ANA CANDIDA BRITO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. ARTIGO 701, § 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. REQUISITO COGENTE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Monitória fundada em débito decorrente de consumo de energia elétrica, sob o fundamento de abandono da causa. A recorrente sustenta que requereu o prosseguimento do feito após a inércia da ré citada, postulando a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, e alega nulidade da sentença pela ausência de prévia intimação pessoal para suprir eventual inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora, apto a justificar a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia intimação pessoal da autora para suprir eventual omissão torna nula a sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora manifesta interesse no prosseguimento da demanda ao requerer expressamente a decretação da revelia da ré e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial após o transcurso do prazo para pagamento ou apresentação de embargos. O pedido de conversão do mandado monitório em título executivo judicial constitui providência processual adequada e compatível com a fase procedimental em que se encontrava a demanda, não podendo ser considerado ato inócuo ou insuficiente para impulsionar o feito. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, a ausência de pagamento e de embargos monitórios pelo réu regularmente citado acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, cabendo ao juízo promover o regular andamento processual. A configuração do abandono da causa exige demonstração de desinteresse da parte autora na condução do processo, circunstância não evidenciada nos autos diante da atuação processual efetivamente praticada pela credora. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC depende de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme exigência expressa do § 1º do referido dispositivo legal. A ausência de intimação pessoal da autora configura vício procedimental que compromete o contraditório, a ampla defesa e a primazia da resolução do mérito, impondo a nulidade da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A manifestação da parte autora requerendo a conversão do mandado monitório em título executivo judicial afasta a caracterização de abandono da causa. A constituição do título executivo judicial na ação monitória decorre de pleno direito da ausência de pagamento e de embargos pelo réu regularmente citado. A extinção…

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