Processo 0006602-28.2022.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0006602-28.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Peterson Rodrigues de Souza Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani Vítima: Taiane Cristina Bento Vítima: Dérick Wilker Benites Rondoura EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO NA FORMA TENTADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - INJÚRIA RACIAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PEDIDO GENÉRICO - ACOLHIMENTO - MÉRITO - CRIME IMPOSSÍVEL - INOCORRÊNCIA - ARMA E MUNIÇÕES APTAS À PRODUÇÃO DE DISPAROS - TENTATIVA CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRATICADO EM CONTEXTO FÁTICO AUTÔNOMO E ANTERIOR AO DISPARO - CRIME PERMANENTE - DELITOS INDEPENDENTES - INJÚRIA RACIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO E ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I - O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível o conhecimento de pedido formulado de maneira genérica, sem a correspondente exposição dos motivos de fato e de direito que justificariam a reforma pretendida. II - Não se configura crime impossível quando a arma de fogo e as munições apresentam potencial lesivo e aptidão para a produção de disparos, sendo a não consumação do delito decorrente de circunstância alheia à vontade do agente, consistente em falha mecânica de munições, hipótese que caracteriza a tentativa. III - É inviável a incidência do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo quando demonstrado que o porte ocorreu em contexto fático anterior e autônomo, revelando infrações independentes e passíveis de punição distinta. IV - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de injúria racial por meio das declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da condenação, sobretudo quando evidenciado o emprego de expressões pejorativas relacionadas à raça ou cor da ofendida. V - Embora seja firme a orientação jurisprudencial no sentido de admitir-se o emprego da fração de 1/6 para atenuantes, nada obsta que, em situações específicas e devidamente fundamentadas, se possa menor índice de redução. VI - Mantém-se o regime inicial semiaberto quando a pena aplicada supera quatro anos de reclusão e as circunstâncias judiciais revelam maior reprovabilidade da conduta, em observância aos critérios previstos nos arts. 33 e 59 do Código Penal. VII - Preliminar acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, em parte com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso, e nessa extensão, negaram provimento, nos termos do voto do Relator..
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