Processo 0006602-33.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006602-33.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ILZENI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ILZENI RIBEIRO DA SILVA contra o ESTADO DO TOCANTINS, com o objetivo de obter a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional, da progressão funcional implementada tardiamente, das férias proporcionais e do respectivo adicional de férias proporcional na base de cálculo da indenização por licença-prêmio não usufruída, bem como a condenação ao pagamento das diferenças correspondentes. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes no processo, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar e da prejudicial de mérito. 1. Da Inépcia da Inicial O ESTADO DO TOCANTINS alega que a petição inicial seria inepta por apresentar suposta confusão entre os fatos narrados e os pedidos formulados, requerendo o reconhecimento da inépcia com fundamento no art. 330 do Código de Processo Civil. A alegação, todavia, é genérica e desacompanhada de demonstração concreta. A contestação limita-se a afirmar, em poucas linhas, que "há confusão nos fatos e na causa de pedir", sem especificar em que consistiria essa alegada confusão ou qual das hipóteses previstas no art. 330 do Código de Processo Civil estaria configurada. A petição inicial, ao contrário do que sustenta a parte requerida, preenche todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que expõe, de forma clara, os fatos que fundamentam a pretensão, quais sejam: o recebimento da licença-prêmio indenizada em julho de 2021; o reconhecimento posterior das progressões funcionais para o Padrão XII, Referência L, por meio das Portarias nº 395/2022 e nº 398/2022; e a retificação da aposentadoria por meio da Portaria nº 645/2023. A inépcia da petição inicial, para configurar-se, exige defeito grave que comprometa a exposição da causa de pedir ou a formulação dos pedidos, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Não é o que ocorre nos presentes autos, em que a pretensão está claramente delineada e permite à parte requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu, conforme demonstra a contestação apresentada, na qual foram deduzidas oito teses de defesa de mérito. A mera discordância da parte requerida em relação à procedência da pretensão ou à consistência da tese autoral não configura inépcia da petição inicial. 2. Da Prejudicial de Mérito A parte requerida argui a prescrição quinquenal, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da aposentadoria da parte requerente, tendo o prazo voltado a correr pela metade após o pagamento administrativo realizado em julho de 2021, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. A prejudicial não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda não tem por objeto o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, já reconhecido e satisfeito administrativamente pela parte requerida, mas a cobrança de diferenças decorrentes da não inclusão de verbas remuneratórias permanentes na base de cálculo da respectiva indenização. Nessa hipótese, aplica-se a teoria da actio nata , segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional…
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