Processo 0006602-59.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0006602-59.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: ALENON DENIZAR NUNES DE BARROS E OUTROS (12) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0006602-59.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, que indeferiu pedido de tutela cautelar de urgência destinado ao arresto de créditos que a primeira reclamada teria a receber de empresa contratante, visando à garantia de futura satisfação de créditos trabalhistas postulados pelos reclamantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento da tutela cautelar de urgência que visava ao arresto de créditos contratuais da primeira reclamada para garantia de eventual condenação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a liminar foi devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, demonstrando clareza e consistência ao analisar os argumentos da impetrante. 4. O indeferimento da liminar em sede de tutela provisória não configura direito líquido e certo, salvo em casos de manifesta arbitrariedade, o que não foi comprovado. 5. A ausência de demonstração inequívoca da existência de direito líquido e certo, bem como de sua violação, impede o deferimento da liminar. 6. A decisão que indeferiu a tutela de urgência se baseou na ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois os reclamantes não indicaram o valor individual dos créditos pretendidos e não apresentaram prova inequívoca de que os créditos contratuais alegadamente devidos à primeira reclamada ainda não haviam sido repassados pela contratante. 7. Não foram demonstradas circunstâncias que evidenciassem o desacerto da decisão impugnada, que se fundamentou em argumentos válidos e coerentes. 8. O Ministério Público do Trabalho opinou pela não concessão da segurança, considerando a ausência de ilegalidade ou abusividade na decisão que indeferiu a tutela cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: O deferimento de liminar em mandado de segurança que visa a suspensão de tutela provisória somente é cabível quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder. A ausência de demonstração dos requisitos para concessão da tutela de urgência, como o fumus boni iuris e o periculum in mora, afasta a possibilidade de deferimento do arresto cautelar. O mandado de segurança não se presta a discutir o mérito da ação principal, mas sim a verificar a legalidade ou abusividade da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 300. Lei 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: TRT9 - 0004246-28.2024.5.09.0000; TRT9 - 0003137-42.2025.5.09.0000; TRT9 - 0004711-37.2024.5.09.0000. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso…
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